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Document 91997E003950
WRITTEN QUESTION No. 3950/97 by Gordon ADAM to the Commission. Player transfer restrictions imposed by the British Ice Hockey Association Ltd. (B.I.H.A.) and International Ice Hockey Federation (I.I.H.F.)
PERGUNTA ESCRITA n. 3950/97 do Deputado Gordon ADAM à Comissão. Restrições à transferência de jogadores impostas pela Associação britânica de Hóquei no Gelo (BIHA) e Federação Internacional de Hóquei no Gelo (IIHF)
PERGUNTA ESCRITA n. 3950/97 do Deputado Gordon ADAM à Comissão. Restrições à transferência de jogadores impostas pela Associação britânica de Hóquei no Gelo (BIHA) e Federação Internacional de Hóquei no Gelo (IIHF)
JO C 187 de 16.6.1998, p. 97
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 3950/97 do Deputado Gordon ADAM à Comissão. Restrições à transferência de jogadores impostas pela Associação britânica de Hóquei no Gelo (BIHA) e Federação Internacional de Hóquei no Gelo (IIHF)
Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0097
PERGUNTA ESCRITA E-3950/97 apresentada por Gordon Adam (PSE) à Comissão (12 de Dezembro de 1997) Objecto: Restrições à transferência de jogadores impostas pela Associação britânica de Hóquei no Gelo (BIHA) e Federação Internacional de Hóquei no Gelo (IIHF) A Associação Britânica de Hóquei no Gelo, enquanto organismo tutelar do hóquei no gelo no Reino Unido, sob a alçada da Federação Internacional de Hóquei no Gelo da qual é membro, impõe uma série de taxas pela inscrição de jogadores procedentes de associações de hóquei no gelo fora do Reino Unido, taxas essas que vêm acrescer às taxas cobradas para a inscrição de jogadores do Reino Unido. A taxa aplicável a hoquistas provenientes de países da União Europeia é aumentada em função do país no qual foi efectuada a sua primeira inscrição. A BIHA requer igualmente o pagamento de uma taxa de Cartão de Transferência Internacional (ITC) que varia segundo o montante aplicado pelo país de origem do jogador. Será que as taxas em referência são consentâneas com o Tratado de Roma, na medida em que impõem restrições a jovens de outros Estados-membros de praticarem, a título amador e profissional, hóquei no gelo no território do Reino Unido? Terá o caso Bosman repercussões em outras modalidades desportivas que não o futebol, nomeadamente no hóquei no gelo? Resposta comum às perguntas escritas E-3937/97 e E-3950/97 dada pelo Comissário Pádraig Flynn em nome da Comissão (30 de Janeiro de 1998) De acordo com a informação que o senhor deputado lhe prestou, a Comissão considera que cobrar taxas especiais aos jogadores de hóquei sobre o gelo, que não sejam membros da Associação Britânica de Hóquei sobre o Gelo, quando são recrutados por um clube britânico redunda numa discriminação contrária ao Tratado CE. Caso esses jogadores de hóquei sobre o gelo pretendam praticar a modalidade como uma actividade profissional, a taxa de transferência e a taxa de inscrição constituirão obstáculos à livre circulação dos trabalhadores, infringindo assim claramente o disposto no artigo 48o do Tratado CE, na linha da decisão Bosman. Além disso, quando o hóquei é praticado como uma actividade não profissional tanto por um membro da família de um trabalhador comunitário como por um cidadão comunitário residente no Reino Unido, a taxa para jogadores não britânicos pode igualmente constituir uma discriminação contra os cidadãos europeus, podendo infringir o Tratado CE. Finalmente, a Comissão deseja reiterar que a decisão Bosman diz respeito não só ao futebol profissional mas também a qualquer actividade desportiva profissional ou semi-profissional.