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Document 91997E003914
WRITTEN QUESTION No. 3914/97 by Hiltrud BREYER to the Commission. Seveso directive
PERGUNTA ESCRITA n. 3914/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Directiva Seveso
PERGUNTA ESCRITA n. 3914/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Directiva Seveso
JO C 187 de 16.6.1998, p. 86
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PERGUNTA ESCRITA n. 3914/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Directiva Seveso
Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0086
PERGUNTA ESCRITA E-3914/97 apresentada por Hiltrud Breyer (V) à Comissão (11 de Dezembro de 1997) Objecto: Directiva Seveso No referente aos requisitos relativos à protecção do ambiente e à segurança das empresas, assumem importância fundamental as directivas: - 85/337/CEE ((JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. )) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, - 96/61/CE ((JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. )), de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, - 96/82/CE ((JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. )), de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas. A transposição das duas últimas directivas por parte dos Estados-membros deverá ocorrer, o mais tardar, em 1999. No âmbito dos debates havidos sobre a matéria, foram apresentadas algumas questões que suscitam as seguintes perguntas à Comissão: Em conformidade com o disposto no no 4 do artigo 13o da Directiva 96/82/CE, os relatórios de segurança deverão ser colocados à disposição do público. Todavia, de acordo com a disposição em causa, o operador pode solicitar à autoridade competente a confidencialidade de determinadas partes do relatório, colocando, ele próprio, nesse caso, à disposição do público um relatório de segurança alterado. Deverá o no 4 do artigo 13o ser aplicado em consentaneidade com a directiva relativa à liberdade de acesso a informações sobre o ambiente (90/313/CEE)? Aquando da aplicação do no 4 do artigo 19o da Directiva 96/82/CE, deverão as disposições da Directiva 90/313/CEE respeitantes à restrição do acesso ser, por conseguinte, observadas no tocante às possibilidades de restrição do acesso aos relatórios de segurança? Poderá o operador requerer que não sejam colocadas à disposição do público, como «partes», partes integrais de relatórios referentes aos pontos enunciados no Anexo II da Directiva 96/82/CE, ou serão as «partes», às quais o acesso público pode ser negado, apenas constituídas por informações avulsas, relativamente às quais o operador pode provar ou fundamentar a necessidade de protecção? Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (26 de Janeiro de 1998) As disposições da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Directiva Seveso II), respeitantes à informação do público devem aplicar-se em conformidade com a Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente ((JO L 158 de 23.6.1990. )), que estabelece regras gerais para o livre acesso às informações no domínio ambiental detidas pelas autoridades e estabelece as condições básicas para a divulgação das mesmas. As referidas directivas não são contraditórias, mas antes complementares. Nos termos do no 4 do artigo 13o e do artigo 20o da Directiva Seveso II, os Estados-membros devem assegurar não apenas que sejam colocados à disposição do público os relatórios de segurança, mas também que, no interesse da transparência, seja facultadas todas as informações recebidas no âmbito da directiva a qualquer pessoa singular ou colectiva que as solicite. A liberdade de acesso à informação é limitada pela necessidade de protecção de patentes industriais ou comerciais, da privacidade, da segurança pública ou da defesa nacional, bem como nos casos em que deva garantir-se a confidencialidade no âmbito do segredo de instrução ou de procedimentos judiciais em curso. A confidencialidade pode abranger quer a totalidade de um relatório de segurança quer apenas determinadas informações, devendo o seu âmbito específico ser definido, em cada caso, pelo operador da instalação. A normas relativas à confidencialidade das informações são também aplicáveis aos relatórios sobre a execução e a aplicação da Directiva Seveso II, publicados trienalmente pela Comissão nos termos do no 4 do artigo 19o.