EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91997E003890

PERGUNTA ESCRITA n. 3890/97 do Deputado Alexandros ALAVANOS à Comissão. Exclusão de agricultores vítimas de catástrofes naturais dos programas de indemnizações

JO C 196 de 22.6.1998, p. 31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

91997E3890

PERGUNTA ESCRITA n. 3890/97 do Deputado Alexandros ALAVANOS à Comissão. Exclusão de agricultores vítimas de catástrofes naturais dos programas de indemnizações

Jornal Oficial nº C 196 de 22/06/1998 p. 0031


PERGUNTA ESCRITA E-3890/97 apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão (11 de Dezembro de 1997)

Objecto: Exclusão de agricultores vítimas de catástrofes naturais dos programas de indemnizações

Com decisões interpretativas do Reg. 950/97 ((JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.)) (que substitui o Reg. 2328/91) ((JO L 218 de 6.8.1991, p. 1.)), o Governo grego utiliza como critério para a aplicação do artigo 5o, o «rendimento familiar» e não o rendimento do «titular da exploração agrícola» excluindo assim das indemnizações por catástrofe natural os produtores cujos membros da família (cônjuge, filhos) trabalham fora da exploração e dispõem de rendimento próprio.

Dado que o desenvolvimento das zonas rurais, tal como é promovido pelas políticas da UE, se baseia na existência de rendimentos não-agrícolas, pergunta-se à Comissão:

1. Se é legal incluir no rendimento do agricultor como actividade principal os rendimentos não-agrícolas dos membros da sua família.

2. Que tenciona a Comissão fazer para que os titulares de explorações agrícolas que cumprem os critérios do artigo 5o do Reg. 950/97 não sejam, pela razão supracitada, excluídos das indemnizações.

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão (13 de Fevereiro de 1998)

Com o intuito de concentrar o benefício das ajudas aos investimentos em explorações agrícolas - ao abrigo do Regulamento (CE) no 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas - nas explorações que mais necessitam, a Grécia definiu a noção de explorador agrícola a título principal e toma em conta o rendimento familiar no cálculo do seu rendimento global.

Com efeito, os Estados-membros podem incluir condições suplementares na definição da noção de explorador agrícola a título principal uma vez que o citado regulamento ((No 5 do artigo 5o. )) apenas fixa as condições mínimas que os exploradores agrícolas a título principal devem reunir para poderem beneficiar das ajudas em questão.

A aplicação pela Grécia do critério do rendimento familiar igualmente na determinação dos beneficiários das ajudas nacionais concedidas em caso de sinistro justifica-se pelas razões subjacentes às ajudas ao abrigo do Regulamento (CE) no 950/97. A fixação desta condição suplementar para a concessão das ajudas nacionais não suscita qualquer problema de compatibilidade com os artigos 92o a 94o do Tratado CE que regem os auxílios concedidos pelos Estados-membros.

Top