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Document 91997E003833

PERGUNTA ESCRITA n. 3833/97 do Deputado Hedy d'ANCONA à Comissão. Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho e obrigação de mobilização de ajuda alimentar de urgência à Etiópia através da Euronaid

JO C 187 de 16.6.1998, p. 67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E3833

PERGUNTA ESCRITA n. 3833/97 do Deputado Hedy d'ANCONA à Comissão. Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho e obrigação de mobilização de ajuda alimentar de urgência à Etiópia através da Euronaid

Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0067


PERGUNTA ESCRITA E-3833/97 apresentada por Hedy d'Ancona (PSE) à Comissão (28 de Novembro de 1997)

Objecto: Regulamento (CE) no 1292/96 do Conselho e obrigação de mobilização de ajuda alimentar de urgência à Etiópia através da Euronaid

Por que razão a Comissão, no quadro da cooperação através da organização neerlandesa Novib e da ONG local REST, insiste em que a organização intermediária europeia esteja representada in loco quando o fornecimento e a compra de produtos alimentares pela REST, nos últimos anos, parecem ter sido muito bem sucedidos, tal como o demonstra, aliás, o estudo Novib/REST Internal Food Purchase policy, An Independent Evaluation Report elaborado pelo Instituto neerlandês de Estudos Sociais em Abril de 1997?

Resposta comum às perguntas escritas E-3833/97, E-3834/97, E-3835/97 e E-3836/97 dada pelo Comissário João de Deus Pinheiro em nome da Comissão (30 de Janeiro de 1998)

As questões colocadas pela Senhora Deputada referem-se a operações de ajuda e segurança alimentar efectuadas a favor da Etiópia, em especial da região do Tigré, desde 1995, e ao estudo, pela organização neerlandesa para a cooperação internacional para o desenvolvimento (Novib) e, conjuntamente, pela Relief Society of Tigray (Rest), «Internal food purchase policy, an independant evaluation report 1997». Após ter procedido a uma análise aprofundada, a Comissão não pode partilhar as conclusões do referido estudo que, aliás, apenas responsabilizam os autores do mesmo.

Em 1995, a Etiópia beneficiou de excelentes colheitas graças a estações pluviais favoráveis e como resultado das políticas de reformas económicas em matéria de segurança alimentar apoiadas pela Comunidade, que permitiram um aumento da produção.

Se, em termos globais, o país pôde ser considerado excedentário, determinadas regiões continuam a ser deficitárias, nomeadamente a região do Tigré, devendo as populações mais vulneráveis, cujo poder de compra é insuficiente ou mesmo inexistente, poder continuar a ser assistidas.

De acordo com as autoridades etíopes, a Comissão decidiu adquirir localmente um total de 110 000 toneladas de cereais. 75 000 toneladas destinavam-se a reforçar as capacidades da Emergency Food Security Reserve (EFSR) e foram directamente adquiridas pela Comissão. 35 000 toneladas destinavam-se aos programas de segurança alimentar da organização local Rest, e foram adquiridas pela Euronaid, a quem compete esse papel, a pedido da Comissão e em concordância com as autoridades etíopes.

Hoje como em Novembro de 1995, não existem, na Etiópia, organizações não governamentais (ONG) europeias ou etíopes que possuam a capacidade de adquirir localmente e de transportar tais quantidades de cereais. A Comissão, representada pela sua delegação, incentiva os projectos de cooperação entre ONG europeias e ONG etíopes, com o objectivo de reforçar as capacidades destas últimas nos domínios da planificação e da gestão de projectos de segurança alimentar. A fim de tornar viável uma verdadeira adequação pelas ONG etíopes, estas participaram num seminário de formação sobre o modelo de gestão do ciclo dos projectos utilizado pela Comissão para programas e projectos de desenvolvimento. Com efeito, a orientação da Comissão consiste em financiar directamente os programas de segurança alimentar da referida Rest para 1998, tal como o permite o novo Regulamento (CE) no 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar, que entrou em vigor em Julho desse mesmo ano. A organização Rest receberá, para esse efeito, a ajuda de um assistente técnico.

O artigo 9o (alínea b) do no 2 do referido regulamento) estipula que as ONG que tenham a sua sede principal num dos países beneficiários podem beneficiar de um financiamento comunitário para a realização de operações a favor da segurança alimentar.

O artigo 9o (alínea c) do no 2 do mesmo regulamento) especifica claramente que a presença, no país beneficiário, da ONG europeia beneficiária dos fundos da Comunidade constitui uma condição de elegibilidade. Sem uma presença física na Etiópia, que lhe permitiria assegurar o acompanhamento da situação alimentar no Tigré e dos programas da Rest, de que pretende ser um dos intermediários na Europa, a ONG Novib não pode ser elegível, por razões óbvias, para operações de segurança e ajuda alimentar.

A Comissão não foi informada de quaisquer atrasos importantes nos processos de decisão relativos às propostas avançadas pelas ONG em matéria de aquisições de géneros alimentares.

Os pedidos de financiamento apresentados pelas ONG são previamente analisados na delegação da Comissão na Etiópia, sendo pedido um período máximo de um mês, a partir da data de apresentação oficial do projecto. Esse período permite analisar e debater o documento com a ONG e avaliar o correcto fundamento do projecto no terreno. As ONG estão a par deste procedimento.

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