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Document 91997E003814

PERGUNTA ESCRITA n. 3814/97 do Deputado Peter CRAMPTON à Comissão. Rotulagem dos alimentos - óleo de amendoim

JO C 174 de 8.6.1998, p. 134 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E3814

PERGUNTA ESCRITA n. 3814/97 do Deputado Peter CRAMPTON à Comissão. Rotulagem dos alimentos - óleo de amendoim

Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0134


PERGUNTA ESCRITA E-3814/97 apresentada por Peter Crampton (PSE) à Comissão (28 de Novembro de 1997)

Objecto: Rotulagem dos alimentos - óleo de amendoim

As pessoas que são alérgicas ao amendoim podem, sem o saberem, ingerir produtos contendo derivados do amendoim. Ora, tal acontece devido à rotulagem pouco clara destes alimentos, o que, em alguns casos, poderá ser fatal.

Existem, a nível europeu, normas para a rotulagem de produtos alimentares que contenham derivados do amendoim?

Em caso negativo, pretende a Comissão apresentar propostas no sentido de introduzir uma rotulagem clara destes alimentos?

Resposta dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão (15 de Janeiro de 1998)

A Comissão está a analisar a eventual necessidade de alteração das regras comunitárias aplicáveis à rotulagem dos géneros alimentícios, por forma a garantir que os consumidores sejam correctamente informados da presença de substâncias potencialmente causadoras de reacções alérgicas, como é o caso do amendoim e do óleo de amendoim.

Em Setembro de 1995, a pedido da Comissão, o Comité Científico da Alimentação Humana apresentou um relatório sobre alergias e intolerância aos géneros alimentívios. As conclusões desse relatório estão actualmente a ser discutidas com os Estados-membros. Por outro lado, estão igualmente a decorrer discussões a nível internacional sobre a rotulagem dos produtos susceptíveis de causar reacções alérgicas, no âmbito do Codex Alimentarius.

Esse trabalho será complementado, no âmbito da cooperação científica entre os Estados-membros e a Comissão, por uma recolha dos dados epidemiológicos disponíveis (frequência e variações geográficas, gravidade dos casos de hipersensibilidade). Esses dados são, na verdade, necessários para se poderem determinar critérios que permitam definir uma lista dos ingredientes reconhecidos como potenciais fontes de reacções alérgicas ou de intolerância, os quais, quando utilizados num género alimentício, terão que constar obrigatoriamente da lista de ingredientes incluída no rótulo.

Com base nos resultados dessa análise epidemiológica, que deverão estar disponíveis em Junho de 1998, a Comissão poderá então ficar em condições de apresentar uma proposta de alteração da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final ((JO L 33 de 8.2.1979. )).

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