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Document 91997E003797

PERGUNTA ESCRITA n. 3797/97 do Deputado José GARCÍA- MARGALLO Y MARFIL à Comissão. Bloqueio de estradas francesas: vazio legislativo no domínio social

JO C 187 de 16.6.1998, p. 57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E3797

PERGUNTA ESCRITA n. 3797/97 do Deputado José GARCÍA- MARGALLO Y MARFIL à Comissão. Bloqueio de estradas francesas: vazio legislativo no domínio social

Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0057


PERGUNTA ESCRITA E-3797/97 apresentada por José García-Margallo y Marfil (PPE) à Comissão (26 de Novembro de 1997)

Objecto: Bloqueio de estradas francesas: vazio legislativo no domínio social

O bloqueio de estradas efectuado pelos camionistas franceses começa a tornar-se um acontecimento frequente, em contradição com as regras comunitárias da concorrência, uma vez que impede a livre circulação de mercadorias na União Europeia. Os prejuízos verificados no comércio intra-europeu são muito elevados, tendo provocado protestos de países como a Espanha, o Reino Unido, a Alemanha e os Países Baixos. Em concreto, as organizações espanholas de transportadores estimam em mais de 2.500 milhões de pesetas o montante que cada dia de bloqueio representa para as suas empresas do sector.

Durante a greve iniciada pelos camionistas franceses no passado dia 3 de Novembro de 1997, vários países solicitaram ao Governo francês que interviesse eficazmente a fim de assegurar o mercado livre, criando corredores para que os camiões pudessem atravessar o país. O Governo francês recusou, referindo a inexistência de harmonização europeia em matéria de legislação social.

Pode a Comissão informar se existe na realidade um vazio legislativo no domínio social que possa constituir um obstáculo aos objectivos da União Europeia?

Resposta comum às perguntas escritas E-3793/97, E-3794/97, E-3795/97, E-3796/97, E-3797/97, E-3798/97 e E-3799/97 dada pelo Comissário Kinnock em nome da Comissão (30 de Janeiro de 1998)

A Comissão não dispõe de qualquer competência para intervir num diferendo nacional entre entidades patronais e sindicatos. Na realidade, a Comissão reconhece que o direito à greve se encontra especificado como direito social fundamental na Carta Social de 1989 relativa aos direitos sociais dos trabalhadores (ponto 13).

Na qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão procura impedir que obstáculos injustificados dificultem a livre circulação de mercadorias e de pessoas e possam prejudicar gravemente o funcionamento do mercado interno. Contudo, a Comissão só pode agir se um Estado-membro se mostrar negligente em relação à sua obrigação de defender a liberdade legal de circulação de mercadorias e de pessoas, tal como estabelecido pelo Tratado.

A indemnização por prejuízos causados também é da competência nacional e, embora a Comissão esteja muito preocupada com as dificuldades sentidas pelos transportadores rodoviários, não está em posição de intervir nesta questão.

A Comissão não prevê realizar qualquer estudo sobre os custos dos bloqueios rodoviários para as economias europeias, mas está pronta a cooperar com as autoridades relevantes para garantir soluções satisfatórias para todas as partes implicadas. Como tal, os Membros da Comissão escreveram em várias ocasiões aos ministros franceses solicitando-lhes que desenvolvessem todos os esforços necessários para assegurar a livre circulação na sua rede rodoviária. Além disso, a Comissão contactou tanto as autoridades francesas como as associações de profissionais do transporte rodoviário para lhes pedir que continuassem a progredir no tratamento dos pedidos de indemnização.

Os aspectos sociais do transporte rodoviário na Comunidade são regidos pelo Regulamento (CEE) no 3820/85 sobre períodos de condução e períodos de repouso dos condutores ((JO L 370 de 31.12.1985. )), pela Directiva 88/599/CEE do Conselho sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) no 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) no 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários ((JO L 325 de 29.11.1988. )). Além disso, algumas questões continuam a ser de competência nacional. A diversidade de disposições e práticas de aplicação actualmente em vigor na Comunidade dá origem a diferenças importantes em matéria de concorrência.

Assim, o Livro Branco sobre os sectores e actividades excluídos da directiva relativa ao tempo de trabalho ((COM (97) 334 final. )) sublinhava o facto de a Comissão tencionar apresentar uma proposta de alteração do Regulamento (CEE) no 3820/85 em inícios de 1998, de modo a aí incluir o conceito de tempo de trabalho, acrescentando disposições sobre o carregamento e o descarregamento e outras actividades levadas a cabo pelos condutores. O objectivo principal é a harmonização das disposições e dos sistemas de aplicação.

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