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Document 91997E003727
WRITTEN QUESTION No. 3727/97 by Daniel VARELA SUANZES- CARPEGNA to the Commission. GSP and the countries of the Andean Pact and Central American Common Market
PERGUNTA ESCRITA n. 3727/97 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA à Comissão. SPG-Pacto Andino e Mercado Comum da América Central
PERGUNTA ESCRITA n. 3727/97 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA à Comissão. SPG-Pacto Andino e Mercado Comum da América Central
JO C 158 de 25.5.1998, p. 184
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 3727/97 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA à Comissão. SPG-Pacto Andino e Mercado Comum da América Central
Jornal Oficial nº C 158 de 25/05/1998 p. 0184
PERGUNTA ESCRITA E-3727/97 apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE) à Comissão (21 de Novembro de 1997) Objecto: SPG-Pacto Andino e Mercado Comum da América Central Com a aprovação e a aplicação do Regulamento(CE) no 1256/96 ((JO L 160 de 29.06.1996, p. 1. )) do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento, são suspensos na totalidade os direitos pautais para os países do Pacto Andino e do Mercado Comum da América Central para todos os produtos de código 1604 e 1605, com excepção das conservas de atum de código 1604 14 14, 1604 14 18, 1604 14 90, 1604 19 39 e 1604 2070 para as quais é possível solicitar a paralização das importações isentas de direitos « quando as quantidades colocadas em livre prática com benefício pautal», originárias desses países, « excederem a média anual das quantidades exportadas nos últimos três anos». Trata-se de um texto muito ambíguo: seria lógico pensar que se trata de um valor móvel, tendo sempre em conta a média dos três anos anteriores: em 1997, 1994, 95 e 96, em 1998, 1996-98, para assim conseguir, por outro lado, que o valor de referência fosse cada vez menor. Não é porém claro se é esta a interpretação correcta ou se se trata de uma quantidade fixa. 1. Pode a Comissão esclarecer qual o período a ter em consideração para o cálculo da média? 2. Pode a Comissão informar, segundo esta disposição, qual a quantidade que, actualmente, não pode ser excedida por cada um dos onze países em questão nas suas exportações para a Comunidade? 3. Talvez também fosse necessário clarificar pormenorizadamente qual o mecanismo de restabelecimento dos direitos da Pauta Aduaneira para os produtos com esses números de código: será o exposto no artigo 14o, com duração de aproximadamente dois meses, ou tratar-se-á de um mecanismo automático que restabelece os direitos quando fôr detectada uma superação da média dos três últimos meses? Resposta de Manuel Marín em nome da Comissão (6 de Janeiro de 1998) O Senhor Deputado interpretou perfeitamente as modalidades específicas que se referem ao exame das condições de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 14o do Regulamento (CE) no 1256/96 que define o sistema de preferências pautais generalizadas da Comunidade para certos produtos agrícolas e da pesca ((JO L 160 de 29.6.1996. )), no caso das conservas de atum, que constam do seu Anexo VI, originários de países menos desenvolvidos do Pacto Andino e do Mercado Comum da América Central. Este exame pode ser efectuado sempre que, durante um determinado ano, as exportações de um dos países beneficiários em causa excederem a média das suas exportações dos três anos precedentes. No caso de um recurso à cláusula de salvaguarda em 1997, trata-se, por conseguinte, de 1994, 1995 e 1996 ((As médias assim estabelecidas são sa seguintes (em toneladas): Panamá 25,30, Venezuela 30,37, Peru 64,63, Costa Rica 903,10, Equador 4347,40 e Colômbia 7210,90. Não foi registada qualquer importação relativamente aos restantes países (Bolívia, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Salvador). )), ao passo que em 1998 se deverá ter em conta os anos de 1995, 1994 e 1997. Consequentemente, as quantidades são diferentes para cada país e a média varia, para mais ou para menos, anualmente, em função dos resultados obtidos anteriormente. Convém precisar que este montante, indicativo, não constitui uma limitação quantitativa do tipo dos contingentes ou dos limites máximos existentes ao abrigo do antigo sistema de preferências pautais generalizadas da Comunidade.