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Document 91997E003713

PERGUNTA ESCRITA n. 3713/97 do Deputado Franco MALERBA à Comissão. A política portuária de Génova

JO C 158 de 25.5.1998, p. 181 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E3713

PERGUNTA ESCRITA n. 3713/97 do Deputado Franco MALERBA à Comissão. A política portuária de Génova

Jornal Oficial nº C 158 de 25/05/1998 p. 0181


PERGUNTA ESCRITA P-3713/97 apresentada por Franco Malerba (UPE) à Comissão (12 de Novembro de 1997)

Objecto: A política portuária de Génova

Na sequência dos artigos publicados na imprensa sobre a decisão da Comissão referente às práticas ilegais dos serviços do porto de Génova - tarifas dos serviços de pilotagem e fornecimento de mão-de-obra temporária -, pode a Comissão informar:

Considera que, após as reformas adoptadas na legislação italiana, bem como a mudança do estatuto e da gestão do porto de Génova, ocorridas nos últimos anos, será ainda formalmente lícito manter práticas que a Comissão julga prejudiciais à concorrência e ao desempenho das actividades desse porto?

Tem a Comissão provas de que a situação do porto de Génova (que determinou a referida decisão) é semelhante à de outros portos italianos e/ou europeus?

Encontra-se a Comissão na posse de dados estatísticos relativos à experiência de liberalização nos portos europeus? Pode a Comissão informar se essa passagem à prática da concorrência aberta originou um maior ou menor desenvolvimento do trânsito portuário e do emprego?

Quais as medidas que a Comissão tomar a curto prazo e com que instrumentos tenciona levar o Governo italiano e o porto de Génova a comprometer-se na via da liberalização?

Resposta dada pelo Comissário Van Miert em nome da Comissão (9 de Dezembro de 1997)

O Senhor Deputado faz referência a duas decisões (97/744/CE e 97/745/CE) adoptadas pela Comissão em 21 de Outubro de 1997 relativas respectivamente às disposições da legislação portuária italiana em matéria de trabalho e sobre o sistema de reduções nas tarifas de pilotagem no porto de Génova ((JO L 301 de 5.11.1997. )).

Através da primeira destas decisões, a Comissão solicita à Itália que altere as disposições das leis da reforma portuária no 84/94 e no 647/96 que, apesar de operarem uma liberalização parcial do mercado, continuam a reservar às antigas corporações de trabalhadores portuários o privilégio considerável de fornecer mão-de-obra temporária, o que lhes confere vantagens concorrenciais indevidas. Com a segunda decisão, a Comissão solicita à Itália que ponha termo a este sistema de reduções que contém aspectos discriminatórios entre operadores de ferries. Incumbe à Itália adoptar as medidas adequadas para dar cumprimento à decisão da Comissão, o mais tardar dois meses após a sua notificação.

A Comissão não recebeu outras denúncias relativas a situações de infracções semelhantes na Europa. A Comissão também não dispõe de estatísticas específicas relativas aos efeitos económicos da liberalização neste sector. No entanto, a Comissão verifica que o emprego no sector portuário na Itália não parou de diminuir (em mais de 15 000 postos de trabalho) enquanto vigorou o monopólio das antigas corporações de trabalhadores portuários. Além disso, na sequência das primeiras medidas de liberalização do sector adoptadas pela Itália, após o acórdão relativo ao porto de Génova ((Processo C-179/90, Merci convenzionali porto de Génova, Col. 1991, p. I-5889. )), este porto registou um forte crescimento das suas actividades.

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