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Document 91997E003647

    PERGUNTA ESCRITA n. 3647/97 do Deputado Kirsi PIHA à Comissão. Cooperação entre as autoridades no território da UE

    JO C 174 de 8.6.1998, p. 81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91997E3647

    PERGUNTA ESCRITA n. 3647/97 do Deputado Kirsi PIHA à Comissão. Cooperação entre as autoridades no território da UE

    Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0081


    PERGUNTA ESCRITA E-3647/97 apresentada por Kirsi Piha (PPE) à Comissão (19 de Novembro de 1997)

    Objecto: Cooperação entre as autoridades no território da UE

    Nos últimos dias, registou-se na Finlândia uma tragédia que causou a morte violenta a dois agentes da polícia que se encontravam em serviço. Isto ocorreu na sequência de um assalto perpetrado a um hotel de Helsínquia por um criminoso dinamarquês que beneficiava de uma licença especial concedida por um estabelecimento prisional e que assassinou friamente dois agentes da polícia. Esta tragédia suscitou na Finlândia, e por certo também na Dinamarca, várias questões. Pergunta-se por isso à Comissão o seguinte:

    O que se poderá empreender para evitar a repetição de tais ocorrências? De que modo se poderá facilitar e reforçar o intercâmbio de informações entre as autoridades no âmbito da UE? De que modo se poderá reforçar a vigilância nas fronteiras e a cooperação e, em particular, informar dos movimentos de criminosos e da concessão de licenças especiais?

    O acto narrado não constitui um exemplo abonatório das vantagens que os acordos de Schengen encerram para os cidadãos da UE. O desenvolvimento da livre circulação contém também claramente aspectos negativos, pelo que importa envidar todos os esforços no sentido de erradicar esses pontos mais obscuros.

    Resposta comum às perguntas escritas E-3590/97 e E-3647/97 dada pela Comissária Anita Gradin em nome da Comissão (16 de Janeiro de 1998)

    Relativamente à referência que as questões dos Senhores Deputados fazem acerca da cooperação na União Europeia, é necessário sublinhar que a cooperação policial, em geral, e através da Unidade «Droga» da Europol e especialmente da futura Europol, restringe-se ao combate às formas mais graves de criminalidade internacional. Há que fazer a distinção entre este tipo de problemas e o problema de prisioneiros foragidos ou de pessoas que estão em liberdade provisória, que são geralmente resolvidos a nível bilateral ou através da Interpol. Como o Tratado de Amesterdão vai alargar o domínio da cooperação policial às áreas da prevenção, detecção e investigação de infracções penais em geral, será necessário analisar, após a entrada em vigor do Tratado, se a questão levantada pelos Senhores Deputados se enquadra no âmbito do mesmo. No que diz respeito à cooperação judiciária, nomeadamente sobre a extradição, existem acordos entre os Estados-membros que prevêem a entrega de prisioneiros foragidos e de outras pessoas contra as quais tenham sido instaurados processos judiciários relacionados com delitos graves. Neste caso está prevista a possibilidade de prisão preventiva, que apenas depende da apresentação de um pedido formal. Estas disposições estão previstas em inúmeros tratados internacionais, principalmente na Convenção Europeia de 1957, relativa à extradição, foram completadas e a sua aplicação facilitada pela Convenção da União Europeia de 1996 relativa à extradição, que se encontra presentemente a ser ratificada.

    No quadro do presente Tratado da União Europeia, a Comissão não dispõe de direito de iniciativa em matéria de cooperação policial e de cooperação judiciária em matéria penal. O Tratado de Amesterdão conferir-lhe-á o direito de iniciativa nesta matéria.

    Um protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão visa a integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. Essa integração, que ocorrerá com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, não tornará automaticamente obrigatória a aplicação dos mecanismos de Schengen aos Estados-membros que, no momento de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, ainda não apliquem a Convenção de Schengen. Para os Estados-membros que entretanto aderiram à Convenção de Schengen, mas em que a Convenção não tenha sido implementada antes desta data, competirá ao Conselho decidir qual a data de entrada em vigor da Convenção de Schengen. No caso dos Estados que não aderiram à Convenção de Schengen, a saber o Reino Unido e a Irlanda, o protocolo que visa a integração do acervo de Schengen no quadro da União Europeia dispõe que estes poderão requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições do acervo de Schengen. O Conselho deliberará por unanimidade dos Estados-membros de Schengen e do Estado-membro que apresentou o pedido.

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