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Document 91997E003624

    PERGUNTA ESCRITA n. 3624/97 do Deputado Luciano VECCHI à Comissão. Garantias exigidas na Áustria para o acesso à iniciativa a favor do emprego

    JO C 187 de 16.6.1998, p. 29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91997E3624

    PERGUNTA ESCRITA n. 3624/97 do Deputado Luciano VECCHI à Comissão. Garantias exigidas na Áustria para o acesso à iniciativa a favor do emprego

    Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0029


    PERGUNTA ESCRITA E-3624/97 apresentada por Luciano Vecchi (PSE) à Comissão (13 de Novembro de 1997)

    Objecto: Garantias exigidas na Áustria para o acesso à iniciativa a favor do emprego

    Tal como já foi referido em perguntas anteriores, a decisão das autoridades italianas de obrigar as empresas sem fins lucrativos a providenciarem cauções bancárias para terem acesso à iniciativa a favor do emprego revelou-se onerosa e penalizadora para aquelas que têm evidentes dificuldades em apresentar garantias financeiras próprias.

    Tendo conhecimento de que esta questão é regulada de modo diferente nos diversos Estados-membros da União Europeia, pode a Comissão indicar se na Áustria se exige às empresas sem fins lucrativos (e, em geral, às empresas de economia social e do «terceiro sistema») o fornecimento de garantias financeiras ou bancárias e, em caso afirmativo, em que condições?

    Resposta comum às perguntas escritas E-3624/97, E-3625/97, E-3626/97, E-3627/97, E-3628/97, E-3629/97, E-3630/97, E-3631/97, E-3632/97, E-3633/97, E-3634/97, E-3635/97, E-3636/97 e E-3637/97 dada pelo Comissário Papoutsis em nome da Comissão (30 de Janeiro de 1998)

    A Comissão não dispõe de informações sobre a obrigação imposta pelos Estados-membros às organizações sem fins lucrativos, segundo a qual estas devem fornecer uma garantia bancária para poderem aceder ao financiamento dos diferentes programas comunitários. Esta matéria é do foro exclusivo do direito nacional.

    No que diz respeito à concessão de subvenções no contexto da iniciativa para o emprego, cabe às entidades nacionais que assinam as convenções com os promotores dos projectos pedir essas garantias bancárias de acordo com a legislação nacional em vigor. Na Alemanha, Grécia, Espanha, Áustria e Portugal, não é habitual pedir este tipo de garantia aos promotores potenciais, como condição de acesso à iniciativa para o emprego.

    Se, por um lado, a garantia bancária pode ser uma carga suplementar, nomeadamente para as empresas que operam no domínio da economia social, também é verdade que ela é indispensável quando as consequências de execução defeituosa de uma obrigação contratual ultrapassam os meios financeiros do devedor.

    O Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 ((JO L 356 de 31.12.1997. )), alterado ((JO L 240 de 7.6.1995. )), aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, exige a constituição de uma caução por parte dos contratantes, sempre que se trate da celebração de contratos muito importantes ou da concessão de subvenções para a realização de projectos de montantes elevados. Todavia, a maioria das associações de carácter social raramente está abrangida por esta obrigação, tendo em conta a dimensão geralmente reduzida dos seus projectos.

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