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Document 91997E003578

PERGUNTA ESCRITA n. 3578/97 do Deputado Klaus LUKAS à Comissão. O Euro e a transparência dos preços

JO C 187 de 16.6.1998, p. 24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E3578

PERGUNTA ESCRITA n. 3578/97 do Deputado Klaus LUKAS à Comissão. O Euro e a transparência dos preços

Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0024


PERGUNTA ESCRITA E-3578/97 apresentada por Klaus Lukas (NI) à Comissão (13 de Novembro de 1997)

Objecto: O Euro e a transparência dos preços

Com a introdução do Euro, verificar-se-á um aumento significativo da transparência dos preços em toda a Europa. Uma elevada transparência de preços tem normalmente repercussões, quer a nível da concorrência, quer das trocas comerciais e da produção.

Neste contexto, como avalia a Comissão a introdução do Euro, bem como a sua incidência no domínio do emprego?

Como tenciona a Comissão avaliar o critério que preconiza a participação no SME durante dois anos e o que é que se considera serem, nesse contexto, bandas «normais»? (Pede-se a indicação das respectivas percentagens.)

Resposta dada pelo Comissário de Silguy em nome da Comissão (23 de Janeiro de 1998)

A realização da União Económica e Monetária (UEM) e a introdução do euro aumentarão a transparência dos preços no mercado interno. Para os consumidores e empresas, será mais fácil comparar os preços dos bens e dos serviços existentes nos diferentes Estados-membros. Esta situação conduzirá a um aumento da concorrência entre os produtores e facilitará mais o comércio dentro da área do euro.

O aumento da concorrência, a redução dos custos das operações transfronteiras e a criação de um mercado de capitais da área do euro integrado com a perspectiva de taxas de juro reduzidas melhorará as condições para o investimento na Europa. A moeda única constitui, por conseguinte, um dos principais elementos na estratégia da Comunidade para melhorar a competitividade europeia e criar as condições necessárias para um crescimento não inflacionista e de longa duração e para a criação de emprego.

Uma vez que a criação da UEM implica uma política de moeda única e de taxas de câmbio únicas dentro da área do euro, a ligação entre a fixação de salários e o emprego tornar-se-á ainda mais rigorosa. As políticas monetárias ou cambiais nacionais deixarão de poder admitir uma evolução salarial e de preços que não esteja em conformidade com o enquadramento macroeconómico da Europa.

No que diz respeito aos critérios de convergência «estabilidade das taxas de câmbio», deve referir-se que o no 1 do artigo 109o J do Tratado CE refere «a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro».

Em Agosto de 1993, os Ministros e os Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-membros decidiram alargar temporariamente os limiares marginais de intervenção obrigatórios dos participantes no mecanismo das taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu (SME) para +/* 15% das taxas centrais bilaterais. Simultaneamente, reafirmaram o seu apoio aos procedimentos e critérios estabelecidos no Tratado CE no que diz respeito à realização de um grau suficiente de convergência a fim de permitir a realização da UEM.

A Comissão baseará a sua avaliação deste critério nesses elementos, quando recomendar em Março de 1998 a lista de Estados-membros que terão atingido um elevado grau de convergência sustentável.

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