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Document 91997E003449
WRITTEN QUESTION No. 3449/97 by Gijs de VRIES to the Commission. Television without frontiers
PERGUNTA ESCRITA n. 3449/97 do Deputado Gijs de VRIES à Comissão. Televisão sem fronteiras
PERGUNTA ESCRITA n. 3449/97 do Deputado Gijs de VRIES à Comissão. Televisão sem fronteiras
JO C 174 de 8.6.1998, p. 60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 3449/97 do Deputado Gijs de VRIES à Comissão. Televisão sem fronteiras
Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0060
PERGUNTA ESCRITA E-3449/97 apresentada por Gijs de Vries (ELDR) à Comissão (31 de Outubro de 1997) Objecto: Televisão sem fronteiras Entre os dias 1 e 23 de Julho de 1997, as transmissões do canal por satélite MED TV foram alvo de interferências. A MED TV, que emite em curdo, fá-lo a partir de Londres, ao abrigo de uma licença da «Independent Television Commission» do Reino Unido. As interferências afectaram ainda outra companhia que emite através do EUTELSAT, o canal romeno antena 1. Esta interferência privou os cidadãos de vários Estados-membros da UE do seu direito, estabelecido tanto na directiva relativa à televisão sem fronteiras como no artigo 10o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de captar emissões provenientes de outro Estado-membro. Que acções tenciona a Comissão tomar a fim de assegurar que o direito dos cidadãos da UE a receber informações de canais de televisão sediados na UE, em cumprimento da directiva UE respectiva, não seja cerceado pela interferência desses canais, quer a partir de dentro quer a partir de fora da União Europeia? Resposta de Marcelino Oreja em nome da Comissão (27 de Novembro de 1997) Nos termos da directiva «Televisão sem fronteiras» (Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva), os Estados-membros assegurarão a liberdade de recepção nos seus territórios de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-membros (no 1 do artigo 2o A ((JO L 202 de 30.7.1997. ))). Esta obrigação baseia-se numa das quatro liberdades fundamentais definidas no Tratado (a livre prestação de serviços - artigo 59o). A Comissão atribui grande importância à aplicação efectiva da legislação comunitária, tendo instaurado uma série de processos de infracção no domínio em questão a fim de garantir a execução correcta e integral da directiva, bem como a sua aplicação na prática. No que respeita à pergunta colocada, a Comissão não tem conhecimento dos factos referidos pelo Senhor Deputado e necessita de informação complementares para poder avaliar a situação e decidir se as acções em causa constituem uma infracção à directiva «Televisão se fronteiras».