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Document 91997E003407

    PERGUNTA ESCRITA n. 3407/97 do Deputado Roberta ANGELILLI à Comissão. Campanhas publicitárias lesivas da dignidade humana e do bom gosto

    JO C 187 de 16.6.1998, p. 8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91997E3407

    PERGUNTA ESCRITA n. 3407/97 do Deputado Roberta ANGELILLI à Comissão. Campanhas publicitárias lesivas da dignidade humana e do bom gosto

    Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0008


    PERGUNTA ESCRITA E-3407/97 apresentada por Roberta Angelilli (NI) à Comissão (28 de Outubro de 1997)

    Objecto: Campanhas publicitárias lesivas da dignidade humana e do bom gosto

    Na realização das suas campanhas, as agências de publicidade ignoram frequentemente as regras do bom gosto e do respeito pela dignidade humana. É um problema que abrange tanto a televisão como a rádio, os impressos, os cartazes e os painéis publicitários nas estradas; além de verem a sua vida privada permanentemente invadida, os consumidores têm de suportar pacientemente imagens obscenas, frases indecorosas e, sobretudo, a proposta de personagens masculinas e, muito frequentemente, femininas reduzidas a mero objecto de consumo.

    Muito embora tenham sido apresentadas diversas perguntas parlamentares a este respeito, nomeadamente pela autora da presente pergunta, e o Parlamento ter adoptado recentemente uma posição dura contra este tipo de publicidade, o problema está ainda longe de ser resolvido. Com efeito, enquanto decorria o debate em Estrasburgo, uma conhecida empresa de vestuário - a «Swish Jeans» - lançou uma campanha publicitária inacreditável. Esta campanha compreende dois anúncios diferentes que, utilizando uma imagem extremamente provocante do conhecido manequim Cindy Crawford, contêm as seguintes frases: «Campanha a favor dos que vêem» e «Até os membros do Parlamento se levantarão». Nem é preciso salientar que esta publicidade, utilizando duplos sentidos de gosto duvidoso, ofende gravemente a dignidade das mulheres e dos invisuais, para além de ser destituída de toda e qualquer decência.

    1. Não considera a Comissão que chegou o momento de lançar iniciativas que ultrapassem o simples debate ou o convite informal à formulação de códigos de conduta?

    2. Pode a Comissão indicar se estão a ser estudadas iniciativas concretas que prevejam, nomeadamente, a penalização das empresas que insistem em adoptar estratégias publicitárias que de alguma forma lesam a dignidade humana?

    3. Que resultados concretos tiveram as iniciativas tomadas até ao momento pelas Instituições comunitárias?

    Resposta dada pelo Comissário Pádraig Flynn em nome da Comissão (2 de Fevereiro de 1998)

    A Comissão está consciente da necessidade de proteger a imagem da mulher na publicidade e nos meios de comunicação.

    Com efeito, os estudos europeus sobre a imagem da mulher nos meios de comunicação realizados nos últimos anos com o apoio da Comissão puseram em evidência a complexidade e a diversidade das representações da mulher nos meios de comunicação, incluindo as que lesam a dignidade humana.

    A Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício da actividade de radiodifusão televisiva ((JO L 298 de 17.10.1989. )) estipula que a publicidade televisiva não pode atentar contra o respeito da dignidade humana nem conter qualquer discriminação em razão do sexo.

    No seu terceiro Programa de acção comunitário a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens (1991-1995) ((JO C 142 de 31.05.1991. )), a Comissão definiu acções destinadas a promover uma imagem positiva da mulher, particularmente através da promoção de uma melhor participação das mulheres na indústria dos meios de comunicação, bem como no meio institucional e profissional destes organismos, da elaboração de programas inovadores para combater os estereótipos tradicionais e da elaboração de recomendações relativas à representação das mulheres na indústria dos meios de comunicação.

    Na sua Resolução de 5 de Outubro de 1995 relativa ao tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e nos meios de comunicação social ((JO C 296 de 10.11.1995. )), o Conselho convida os Estados-membros e as instâncias competentes a prever medidas adequadas para garantir o respeito da dignidade humana e a não discriminação em função do sexo. A Resolução convida igualmente os Estados-membros e as instâncias competentes a promover o desenvolvimento e a aplicação de códigos de auto-regulação voluntária.

    No entanto, não é da competência da Comunidade tomar iniciativas concretas que prevejam a penalização das empresas que insistem em adoptar estratégias publicitárias que lesam a dignidade humana, como sugerido pela Senhora Deputada.

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