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Document 91997E003372

    PERGUNTA ESCRITA n. 3372/97 do Deputado Lis JENSEN à Comissão. Prioridades no sector da energia

    JO C 174 de 8.6.1998, p. 48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91997E3372

    PERGUNTA ESCRITA n. 3372/97 do Deputado Lis JENSEN à Comissão. Prioridades no sector da energia

    Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0048


    PERGUNTA ESCRITA E-3372/97 apresentada por Lis Jensen (I-EDN) à Comissão (22 de Outubro de 1997)

    Objecto: Prioridades no sector da energia

    Qual a posição da Comissão quanto ao facto de determinados Estados-membros, no quadro das suas políticas energéticas, imporem aos produtores e distribuidores de energia a integração de aspectos ambientais no planeamento da sua produção - e quanto à importância que, indirectamente, esta política assume para o funcionamento do Mercado Interno no sector da energia?

    Concretamente, a questão põe-se com a produção de energia na Dinamarca, onde o Estado, através de uma alteração da lei de abastecimento de electricidade, impôs aos produtores de energia a obrigação de recorrerem também a energia de centrais térmicas descentralizadas e a energias renováveis, ao mesmo tempo que o Estado subsidia estas formas de produção de energia.

    Resposta dada pelo Comissário Papoutsis em nome da Comissão (5 de Dezembro de 1997)

    O mercado interno da electricidade é regulamentado através da Directiva 96/92/CE de 19 de Dezembro de 1996 ((JO L 27 de 30.1.1997. )), que estabelece regras comuns para a produção, o transporte e a distribuição de electricidade. Entrou em vigor em 19 de Fevereiro de 1997 e os Estados-membros têm, em geral, dois anos para a implementar.

    A directiva permite que os Estados-membros tenham, aquando da implementação, totalmente em consideração aspectos de ordem ambiental. Nos termos do no 3 do artigo 8o da directiva, os Estados-membros podem exigir que, ao mobilizarem as instalações de produção, os operadores de redes dêem prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis e um processo de produção que combine calor e electricidade.

    Os Estados-membros podem também, de acordo com o no 2 do artigo 3o, impor obrigações de serviço público às empresas do sector da electricidade. Estas obrigações podem ser relativas, inter alia, à protecção do ambiente.

    Além disso, quando um Estado-membro estabelecer os critérios de concessão das autorizações para construir novas instalações de produção ou definir o caderno de encargos que um possível produtor terá de respeitar, pode também aplicar critérios (no 1 do artigo 5o da directiva) relacionados com a protecção do ambiente.

    Cabe, no entanto, sublinhar que, ao aplicar as disposições da directiva, o Estado-membro deve fazê-lo de modo objectivo, transparente e não discriminatório. As disposições não podem ser utilizadas para favorecer produtores no próprio Estado-membro.

    O caso específico da Dinamarca será examinado de acordo com as disposições da directiva, incluindo as disposições supramencionadas, que permitem aos Estados-membros ter em conta aspectos ambientais.

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