EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 91997E002832
WRITTEN QUESTION No. 2832/97 by Nuala AHERN to the Commission. Agreement between the World Health Organization (WHO) and the International Atomic Energy Agency (IAEA), approved by the WHO Assembly on 28 May 1959
PERGUNTA ESCRITA n. 2832/97 do Deputado Nuala AHERN à Comissão. Acordo concluído entre a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), aprovado pela Assembleia da OMS em 28 de Maio de 1959
PERGUNTA ESCRITA n. 2832/97 do Deputado Nuala AHERN à Comissão. Acordo concluído entre a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), aprovado pela Assembleia da OMS em 28 de Maio de 1959
JO C 117 de 16.4.1998, p. 75
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 2832/97 do Deputado Nuala AHERN à Comissão. Acordo concluído entre a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), aprovado pela Assembleia da OMS em 28 de Maio de 1959
Jornal Oficial nº C 117 de 16/04/1998 p. 0075
PERGUNTA ESCRITA E-2832/97 apresentada por Nuala Ahern (V) à Comissão (1 de Setembro de 1997) Objecto: Acordo concluído entre a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), aprovado pela Assembleia da OMS em 28 de Maio de 1959 Manterá a UE relações especiais com a Organização Mundial de Saúde (OMS) ou com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), independentemente das relações bilaterais mantidas pelos Estados-membros? Contribuirá a UE financeiramente para estas organizações? Terá a Comissão conhecimento do acordo concluído entre a OMS e a AIEA, aprovado pela Assembleia da OMS em 28 de Maio de 1959, que restringe as actividades da OMS relativamente a projectos em que estejam envolvidas questões nucleares? Com efeito, no seu artigo 3o estipula-se que quando qualquer uma das organizações tencionar iniciar um programa ou uma actividade numa questão em que a outra organização tenha ou possa vir a ter um interesse substancial, a primeira organização deverá consultar a outra com vista a resolver a questão por mútuo acordo. Certamente no interesse da saúde mundial, em geral, e da saúde da UE, em particular, a OMS deveria dispor de inteira liberdade para investigar qualquer questão da forma que entender, nomeadamente questões nucleares (relativamente às quais a Comissão assume uma responsabilidade particular para com os cidadãos da UE), sem estar vinculada a uma agência incumbida de promover essa mesma fonte energética, na medida em que a saúde dos cidadãos deverá assumir importância primordial Estará a Comissão disposta a apoiar ou a incentivar, directamente ou através dos Estados-membros, a revogação ou uma revisão apropriada do referido acordo? Resposta de Sir Leon Brittan em nome da Comissão (15 de Outubro de 1997) No que se refere às relações entre a Comunidade e a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), a Comunidade desempenha um importante papel nos domínios das salvaguardas, da investigação e da segurança. A título de exemplo, a Comunidade é parte nos três acordos celebrados entre a AIEA e os Estados-membros (INFCIRC 193, 263, 290) e celebrou um acordo-quadro de cooperação com a AIEA, que foi assinado em 1975. A Comunidade co-organiza e co-financia ocasionalmente algumas actividades da AIEA, especialmente no domínio da segurança nuclear e radiológica. No que se refere às relações com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Comunidade não participa no financiamento das suas actividades. Contudo, por vezes, a OMS actua enquanto subadjudicatário de projectos lançados pela Comissão, nomeadamente no âmbito de missões humanitárias. O Acordo de 1959 celebrado entre a OMS e a AIEA foi publicado (INFCIRC 20). A Comissão deseja realçar que não lhe cabe intervir nas relações entre duas organizações internacionais. Todavia, o acordo declara claramente que ambas as organizações «agirão em estreita cooperação e consultar-se-ão regularmente no que respeite a questões de interesse comum» e que tal cooperação deverá ter lugar «sem prejuízo do direito da Organização Mundial de Saúde de ocupar-se da promoção, do desenvolvimento, da assistência e da coordenação do trabalho a nível internacional no domínio da saúde». Por conseguinte, tal como se depreende claramente do texto, o acordo procura simplesmente evitar uma duplicação de esforços e assegurar a colaboração em questões que se revistam de interesse comum. Exemplo dessa colaboração são as normas básicas de segurança, patrocinadas pela AIEA e pela OMS, juntamente com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a OPS (Organização Pan-Americana de Saúde) e a Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico - Agência para a Energia Nuclear (OCDE-NEA)