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Document 91997E002633

PERGUNTA ESCRITA n. 2633/97 do Deputado Georg JARZEMBOWSKI à Comissão. Livre circulação de estudantes universitários alemães em regime de intercâmbio em França

JO C 82 de 17.3.1998, p. 118 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E2633

PERGUNTA ESCRITA n. 2633/97 do Deputado Georg JARZEMBOWSKI à Comissão. Livre circulação de estudantes universitários alemães em regime de intercâmbio em França

Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0118


PERGUNTA ESCRITA P-2633/97 apresentada por Georg Jarzembowski (PPE) à Comissão (22 de Julho de 1997)

Objecto: Livre circulação de estudantes universitários alemães em regime de intercâmbio em França

Os estudantes universitários alemães enfrentam consideráveis dificuldades aquando da sua estadia nas universidades francesas, quer no respeitante aos aspectos de organização, quer à estadia propriamente dita. Assim, é-lhes exigido o pagamento de taxas de emissão de certificados de estadia (150 FF em Bordéus), a apresentação de todo os documentos em traduções autenticadas, as quais têm apenas uma validade de três meses, bem como a caução de pessoas residentes em França. A Prefeitura de Amiens exigiu a uma estudante universitária a apresentação de uma certidão comprovativa do seu estado civil de solteira. Na residência de estudantes da universidade de Amiens, o aluguer exigido aos estudantes estrangeiros é superior em 300 FF ao requerido aos seus colegas franceses. Embora a praxis administrativa, no tocante às formalidades exigidas, apresente disparidades no território francês, a mobilidade dos estudantes é afectada por tais práticas em vigor em alguns departamentos. Uma tal prática contraria os objectivos consagrados no programa SÓCRATES e constitui, em parte - desde que exigido o pagamento de taxas -, uma infracção flagrante do disposto no no 1 do artigo 8o-A do Tratado CE e na Directiva 90/366/CEE ((JO L 180 de 13.7.1990, p. 30.)) relativa ao direito de residência dos estudantes.

Pergunta-se à Comissão:

1. Terá a Comissão conhecimento das dificuldades enfrentadas por estudantes universitários alemães em regime de intercâmbio no exercício dos direitos que lhes assistem em matéria de liberdade de circulação? Em caso afirmativo, quais as medidas até à data promovidas pela Comissão visando pôr cobro a esta situação?

2. Caso a Comissão não tenha conhecimento das dificuldades supramencionadas, que diligências tenciona envidar, no intuito de pôr termo a esta prática administrativa francesa?

Resposta dada E. Cresson em nome da Comissão (9 de Setembro de 1997)

A Comissão está consciente das dificuldades ainda enfrentadas pelos estudantes estrangeiros no contexto da organização do seu programa de estudos e da sua estada no estrangeiro fora do âmbito dos programas de mobilidade organizada, tais como Socrates/Erasmus.

De modo geral, no quadro do seguimento dado ao Livro Verde relativo aos obstáculos à mobilidade transnacional ((Doc. COM(96) 462 final. )), a Comissão criará, nos limites das suas competências, os instrumentos jurídicos que lhe permitirão ultrapassar os obstáculos que entravam a livre circulação de estudantes, professores e investigadores.

Em especial, no que respeita ao suplemento que os estudantes estrangeiros devem pagar nos lares universitários franceses, a Comissão interveio junto do governo francês, designadamente junto do Centro nacional das obras universitárias e escolares, com aparente êxito pelo que as circulares relativas a despesas suplementares foram modificadas em conformidade com as normas do direito comunitário aplicável. Se o Senhor Deputado conhecer casos concretos de não respeito da circular modificativa, agradece-se que os comunique à Comissão que agirá imediatamente em conformidade.

Por último, em relação às despesas de estadia que os estudantes devem suportar, elas estão abrangidas pela legislação dos Estados-membros, não tendo a Comissão qualquer competência de intervenção neste domínio.

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