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Document 91997E002479
WRITTEN QUESTION No. 2479/97 by Phillip WHITEHEAD to the Commission. Food products containing inedibles
PERGUNTA ESCRITA n. 2479/97 do Deputado Phillip WHITEHEAD à Comissão. Produtos alimentares contendo objectos não comestíveis
PERGUNTA ESCRITA n. 2479/97 do Deputado Phillip WHITEHEAD à Comissão. Produtos alimentares contendo objectos não comestíveis
JO C 82 de 17.3.1998, p. 89
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 2479/97 do Deputado Phillip WHITEHEAD à Comissão. Produtos alimentares contendo objectos não comestíveis
Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0089
PERGUNTA ESCRITA E-2479/97 apresentada por Phillip Whitehead (PSE) à Comissão (16 de Julho de 1997) Objecto: Produtos alimentares contendo objectos não comestíveis Um recente estudo ((«Injuries From Food Products Containing Inedibiles». )) publicado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes estima que só na Grécia 117 crianças por ano morrem de asfixia provocada por brinquedos e outros objectos não comestíveis colocados em produtos alimentares como reclame. Poderá a Comissão informar se o Sistema Europeu de Vigilância sobre Acidentes Domésticos e de Lazer (EHLASS) identificou este problema noutros Estados-membros? E caso a resposta seja afirmativa, quantos casos foram registados? Com base nos dados existentes, considera a Comissão que a incorporação de objectos não comestíveis nos produtos alimentares constitui um risco para a saúde que deveria ser abordado a nível da UE? Resposta dada por Emma Bonino em nome da Comissão (26 de Setembro de 1997) A Comissão corrobora que o Sistema Europeu de Vigilância de Acidentes Domésticos e de Lazer (EHLASS) referiu acidentes análogos ocorridos noutros Estados-membros, não se tendo, todavia, procedido a uma análise global do número total de acidentes deste tipo. O relatório citado na pergunta baseia-se nos dados EHLASS não apenas para a Grécia mas também para a Irlanda, Países Baixos, Portugal e a Finlândia. Quando se chamou a atenção da Comissão para este relatório em Junho de 1997, o problema foi imediatamente inscrito na ordem de trabalhos da reunião do Comité - situações de emergência relativamente à segurança dos produtos nos termos do disposto na Directiva 92/59/CEE, relativa à segurança geral dos produtos ((JO L 228 de 11.8.1992 )), tendo sido endereçada uma pergunta complementar às administrações EHLASS noutros Estados-membros. A Dinamarca não registou acidentes durante um período de cinco anos; a Itália e a Áustria também não registaram incidentes. O Reino Unido referiu alguns acidentes a partir dos dados relativos a 1995 e a Comissão teve conhecimento, através de uma carta enviada por um consumidor inglês, de que uma criança sufocou após ter ingerido um brinquedo de um ovo de chocolate 'surpresa'. Este incidente ocorreu algum tempo após a ingestão do ovo. A Comissão reitera que, no seu entender, os produtos alimentares contendo objectos não comestíveis constituem um problema para a saúde. O comité de emergência teceu as seguintes conclusões: «Verificou-se consenso na reunião de 30 de Junho de 1997 do comité de emergências instituído nos termos do disposto na Directiva relativa à segurança geral dos produtos (92/59/EEC) quanto ao facto de os produtos alimentares contendo objectos não comestíveis, em circunstâncias que se prestem a que acidentalmente um consumidor os engula e/ou ingira, constituírem um risco grave e imediato para a saúde. Os membros do comité e os serviços da Comissão lembraram que todos os Estados-membros dispõem da legislação adequada, de carácter geral ou específico, para poderem tomar medidas contra esta categoria de produtos quando presentes no respectivo mercado. À luz deste consenso, os serviços da Comissão convidam os Estados-membros 1. a adoptar as medidas necessárias para identificar estes produtos nos respectivos mercados, 2. a restringir a colocação no mercado ou a adoptar as medidas necessárias contra este tipo de produtos por forma a garantir a segurança, 3. a notificar aos serviços da Comissão até meados de Setembro as medidas adoptadas e os resultados obtidos. Os serviços da Comissão apreciarão a necessidade de medidas complementares à luz dos relatórios submetidos pelos Estados-membros com vista a proteger a segurança dos consumidores e a garantir a livre circulação de produtos seguros, incluindo a possibilidade de dar início ao procedimento previsto nos artigos 9o a 11o da Directiva relativa à segurança geral dos produtos». Além disso, a Comissão aprovou em 14 de Maio de 1997 uma comunicação e uma proposta de decisão do Parlamento e do Conselho relativa a um programa de acção comunitária em matéria de prevenção de lesões no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública ((COM(97)178 )). A prevenção de acidentes que vitimam as crianças é uma das áreas de actividade deste programa.