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Document 91997E002477
WRITTEN QUESTION No. 2477/97 by Hiltrud BREYER to the Commission. Natura 2000
PERGUNTA ESCRITA n. 2477/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Natura 2000
PERGUNTA ESCRITA n. 2477/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Natura 2000
JO C 102 de 3.4.1998, p. 46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 2477/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Natura 2000
Jornal Oficial nº C 102 de 03/04/1998 p. 0046
PERGUNTA ESCRITA E-2477/97 apresentada por Hiltrud Breyer (V) à Comissão (16 de Julho de 1997) Objecto: Natura 2000 1. Irão ser tornadas públicas as listas e a informação referentes aos locais incluídos no programa NATURA 2000? Se tal for o caso (como esperamos), como tenciona a Comissão garantir a protecção das espécies ameaçadas contra a actuação de interesses comerciais ilegais e de caçadores de recordações? 2. Um dos principais problemas consiste em os proprietários das terras a nível local recearem que a inclusão na lista do NATURA 2000 possa implicar a inaliabilidade das suas propriedades? De que forma tenciona a Comissão esclarecer a nível local o funcionamento da directiva? 3. A rubrica orçamental do LIFE foi dotada de apenas 450 mecus, apesar de o Parlamento Europeu ter baixado o seu pedido de 800 mecus na primeira leitura para 600 mecus. Como compromisso, foi decidido que esta rubrica orçamental seria revista em 1997, a fim de verificar se eram necessários maiores recursos e, nesse caso, discutir outra vez o orçamento. Qual a procura real desta linha orçamental, e pondera a Comissão a possibilidade de aumentar os recursos disponíveis para o LIFE? Resposta dada pela Comissária Ritt Bjerregaard em nome da Comissão (11 de Setembro de 1997) 1. A rede Natura 2000 será criada em três fases. Os Estados-membros proporão os sítios e a Comissão aprovará a lista dos sítios de importância comunitária de acordo com os Estados-membros. Os Estados-membros designarão esses sítios como zonas especiais de conservação. Durante a primeira fase que está em curso, compete a cada região biogeográfica determinar a lista dos sítios aprovados com as respectivas coordenadas geográficas. Nos casos excepcionais em que a publicidade de uma informação possa prejudicar os objectivos de conservação de uma espécie, o Estado-membro em causa transmite essa informação à Comissão única e exclusivamente mediante documento escrito. Os dados correspondentes não serão informatizados. 2. Os Estados-membros são responsáveis pelo diálogo com cada proprietário fundiário envolvido. Por seu lado, a Comissão esforça-se por informar os diferentes grupos sócio-económicos e intermediários envolvidos na divulgação da informação sobre a criação da rede Natura 2000 e as suas implicações práticas. A Comissão publica, designadamente, uma nota informativa que obtém um grande eco. 3. O Regulamento (CE) no 1404/96 de 15 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) no 1973/92 relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) ((JO L 181 de 20.7.1996 )) previu um montante de referência de 450 Mecus para o período de 1996-1999. Os montantes anuais devem inscrever-se nos limites das perspectivas financeiras. O no 3 do artigo 7o do regulamento precisa que o montante de referência será objecto de uma análise pelo Conselho antes de 31 de Dezembro de 1997, com base num relatório enviado pela Comissão antes de 30 de Setembro de 1997. Nesta fase e tendo em conta o âmbito limitado das perspectivas financeiras actualmente em vigor, a Comissão não prevê pedir o aumento do montante de referência nos termos do disposto no regulamento.