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Document 91997E002386

PERGUNTA ESCRITA n. 2386/97 do Deputado Marjo MATIKAINEN- KALLSTRÖM à Comissão. Compras isentas de impostos nos aeroportos

JO C 82 de 17.3.1998, p. 68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E2386

PERGUNTA ESCRITA n. 2386/97 do Deputado Marjo MATIKAINEN- KALLSTRÖM à Comissão. Compras isentas de impostos nos aeroportos

Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0068


PERGUNTA ESCRITA E-2386/97 apresentada por Marjo Matikainen-Kallström (PPE) à Comissão (10 de Julho de 1997)

Objecto: Compras isentas de impostos nos aeroportos

Um passageiro em trânsito no território da União Europeia pode comprar produtos isentos de impostos nas lojas tax free dos aeroportos. No entanto, a compra só pode ser feita no aeroporto de origem, não no do destino.

De acordo com a prática corrente, as compras tax free dos passageiros enchem as bagageiras, tendo a bagagem de mão que ser colocada no espaço reservado aos pés. Isto reduz a segurança e o conforto da viagem e dificulta a circulação no avião, nomeadamente, numa situação de acidente. De igual modo, o acréscimo do peso aumenta o consumo de combustível do avião.

Gostaria de perguntar à Comissão por que motivo não podem os passageiros comprar produtos isentos de impostos também nos aeroportos do destino da sua viagem. O limite de compras poderia ser controlado, por exemplo, pela apresentação do cartão de desembarque no momento da compra.

Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão (18 de Setembro de 1997)

Em termos gerais, os produtos destinados à exportação são objecto de isenção fiscal, enquanto os bens importados são sujeitos a tributação. É neste contexto que os viajantes não são autorizados a efectuar compras isentas de taxas e impostos no Estado-membro de chegada. Tal aplica-se tanto aos viajantes provenientes de países terceiros como aos viajantes no território da Comunidade.

Em contrapartida, os viajantes são autorizados a efectuar compras livres de taxas e impostos no Estado-membro de partida. Aquando da sua importação, os viajantes devem declarar os produtos destinados à importação e, em princípio, devem proceder ao pagamento de impostos sobre todos os bens importados. Os viajantes não pagam impostos sobre os produtos que respeitem determinados limites em termos de quantidade ou valor, dado que é aplicável uma franquia de viajante a estes produtos.

A observância da obrigação de declarar e pagar impostos aquando da importação é assegurada através de controlos realizados pelas autoridades aduaneiras. No âmbito do mercado único, deixaram de ser possíveis os controlos nas fronteiras internas da Comunidade. O controlo nas fronteiras foi substituído pelos sistemas de controlo pelo vendedor. O relatório apresentado pela Comissão ((COM (96) 245 final. )) revela que os sistemas de controlo pelo vendedor não têm vindo a funcionar de forma satisfatória nos Estados-membros.

A Comissão partilha plenamente a opinião manifestada pelo Senhor Deputado quanto aos aspectos associados à segurança e à protecção do ambiente no que diz respeito aos produtos livres de impostos que são mantidos a bordo das aeronaves. Trata-se, todavia, de problemas que deverão ser solucionados num futuro próximo. É de lembrar que, na sequência da decisão do Conselho de pôr termo às vendas livres de impostos a viajantes no território da Comunidade, essas vendas cessarão em 30 de Junho de 1999.

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