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Document 91997E002316

PERGUNTA ESCRITA n. 2316/97 do Deputado James NICHOLSON à Comissão. Directiva 80/68/CEE, relativa à protecção das águas subterrâneas

JO C 82 de 17.3.1998, p. 56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E2316

PERGUNTA ESCRITA n. 2316/97 do Deputado James NICHOLSON à Comissão. Directiva 80/68/CEE, relativa à protecção das águas subterrâneas

Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0056


PERGUNTA ESCRITA E-2316/97 apresentada por James Nicholson (I-EDN) à Comissão (3 de Julho de 1997)

Objecto: Directiva 80/68/CEE, relativa à protecção das águas subterrâneas

Realizou-se recentemente um estudo público, no âmbito de um pedido de instalação de um aterro sanitário, com uma capacidade de 13 milhões de metros cúbicos, nas proximidades de Larne Lough, condado de Antrim. Nas suas estimativas de descargas potenciais para o meio marinho, os requerentes indicavam a presença de substâncias incluídas na Directiva 80/68/CEE ((JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. )), relativa à protecção das águas subterrâneas, tendo os opositores do projecto manifestado a opinião de que aqueles não tiveram em conta as disposições da directiva em causa, bem como as disposições de aplicação vigentes na Irlanda do Norte.

De que modo encara a Comissão a apresentação de um pedido que, segundo os opositores, foi elaborado sem ter devidamente em conta a Directiva 80/68/CEE, relativa à protecção das águas subterrâneas?

Dispõe a Comissão de algum instrumento para reapreciar, em pormenor, uma decisão tomada pelas autoridades competentes da Irlanda do Norte, no caso de vir a ser autorizado o projecto de instalação do aterro sem que sejam tomadas devidamente em conta as directivas comunitárias?

Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (18 de Setembro de 1997)

Em resposta ao parecer dos opositores segundo os quais o pedido de planeamento em questão teria sido preparado sem tomar na devida consideração a Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por determinadas substâncias perigosas, o primeiro aspecto que deverá ser esclarecido é se o pedido é conforme com a legislação nacional ou as directrizes neste domínio. No caso de tal não se verificar, este assunto deverá ser discutido com as autoridades nacionais.

Se, todavia, se verificar que o pedido é conforme com a legislação nacional ou as directrizes neste domínio mas que estas são consideradas como implementando incorrecta ou insuficientemente a directiva pertinente, nesse caso - em resposta à segunda questão - poderá ser apresentada à Comissão uma denúncia que poderá eventualmente conduzir ao estabelecimento de um processo por infracção contra o Estado-membro em aplicação do artigo 169o do Tratado CE.

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