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Document 91997E001375

PERGUNTA ESCRITA n. 1375/97 dos Deputados Gérard DEPREZ , Viviane REDING à Comissão. Protecção dos locais turísticos transfronteiriços - Base militar de Bovigny (município de Gouvy)

JO C 373 de 9.12.1997, p. 114 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91997E1375

PERGUNTA ESCRITA n. 1375/97 dos Deputados Gérard DEPREZ , Viviane REDING à Comissão. Protecção dos locais turísticos transfronteiriços - Base militar de Bovigny (município de Gouvy)

Jornal Oficial nº C 373 de 09/12/1997 p. 0114


PERGUNTA ESCRITA E-1375/97 apresentada por Gérard Deprez (PPE) e Viviane Reding (PPE) à Comissão (21 de Abril de 1997)

Objecto: Protecção dos locais turísticos transfronteiriços - Base militar de Bovigny (município de Gouvy)

A pedido do Governo belga, o ONDRAF procede, presentemente, a um estudo cartográfico e geológico no intuito de averiguar se determinadas áreas militares desafectadas, situadas em território belga, poderiam servir para o depósito de resíduos nucleares de baixo nível de radioactividade.

Entre as áreas militares em causa - e, por conseguinte, susceptíveis de serem escolhidas para o efeito - figura a base militar de Bovigny, localizada no território do município de Gouvy, o qual confina com a fronteira do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Parque Natural do Norte do Luxemburgo.

1. Poderá a Comissão informar se, na actual situação, dispõe de um instrumento jurídico vinculativo que lhe permita garantir a protecção dos locais turísticos transfronteiriços?

2. Na eventualidade de não dispor de tal instrumento, será que se encontra determinada a propor a respectiva adopção?

3. Poderá, por último, a Comissão indicar se as disposições relativas à elegibilidade, no quadro do programa LEADER ou do objectivo no 5b), são susceptíveis de ser invocadas para garantir a protecção turística da área em causa?

Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (20 de Maio de 1997)

A base militar de Bovigny é um sítios militares belgas, que são objecto de um estudo efectuado pelo organismo responsável pela gestão de resíduos radioactivos, «Organisme national pour les déchets radioactifs et les matières fissiles» - Bélgica (ONDRAR), a fim de determinar se o sítio poderia ser adequado para a armazenagem temporária de resíduos radioactivos.

1. A selecção de um sítio é da responsabilidade dos Estados-membros. Existe, todavia, uma legislação completa para a protecção da natureza (Directivas Aves 79/409/CEE ((JO L 103 de 25.04.1979. )) e Habitats 92/43/CEE ((JO L 206 de 22.07.1992. ))). A Directiva Habitats prevê a criação de uma rede de zonas protegidas (Natura 2000). Os sítios a designar pelos Estados-membros beneficiarão de uma protecção a título do artigo 6o da referida directiva.

2. A avaliação dos impactes ambientais em aplicação da Directiva 85/337/CEE ((JO L 175 de 05.07.1985. )) não é obrigatória para uma instalação de armazenagem temporária. Todavia, a directiva complementar de 3 de Março de 1997 (Directiva 97/11/CE ((JO L 73 de 14.03.1997. ))) introduziu a obrigação de efectuar uma tal avaliação no caso das instalações de armazenagem de resíduos radioactivos se a duração de armazenagem prevista exceder dez anos. Esta directiva deverá ser transposta para a legislação nacional o mais tardar até 14 de Março de 1999.

3. Não há qualquer tipo de relação entre as disposições relativas ao programa Leader ou ao objectivo 5b que dizem respeito ao desenvolvimento rural e a selecção de um sítio para armazenagem temporária de resíduos radioactivos.

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