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Document 91997E001200

PERGUNTA ESCRITA n. 1200/97 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS à Comissão. Placas de matrícula para os automóveis destinados à venda

JO C 45 de 10.2.1998, p. 14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91997E1200

PERGUNTA ESCRITA n. 1200/97 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS à Comissão. Placas de matrícula para os automóveis destinados à venda

Jornal Oficial nº C 045 de 10/02/1998 p. 0014


PERGUNTA ESCRITA E-1200/97 apresentada por Nikitas Kaklamanis (UPE) à Comissão (3 de Abril de 1997)

Objecto: Placas de matrícula para os automóveis destinados à venda

Na UE há automóveis que são comprados nuns Estados-membros e levados para outros para aí serem vendidos. Na faze de trânsito são emitidas pelo país de origem placas provisórias de matrícula (por exemplo» zoll-nummer» na Alemanha,» plaque-transit» na Bélgica, etc,).

A emissão destas placas representa uma despesa importante para o consumidor, da ordem dos 700 DM incluindo o seguro, que se vem adicionar ao preço final do automóvel e recai sobre o consumidor.

Assinale-se, também, que os vendedores de automóveis na UE têm placa de ensaio (por exemplo «DOK» na Grécia, «GENEHMIGUNG» na Alemanha, «PLAQUE MARCHANT» na Bélgica, etc,) emitidas pelos seus países.

Assim, talvez fosse possível proceder ao trânsito dos automóveis para venda de um país da UE para outro com estas placas, deixando a responsabilidade do seguro ao próprio comerciante, tendo em conta que as companhias de seguros podem segurar com a conhecida carta verde.

Pergunto à Comissão se encara a eventualidade de consagrar a solução da placas de ensaio para o trânsito dos veículos para venda. Queria também saber qual é a posição da Comissão relativamente à adopção de placas tipo «DOK» em toda a UE, á semelhança das placas de matrícula que serão iguais em todos os seus Estados-membros.

Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão (3 de Julho de 1997)

A pedido do titular de um veículo, as autoridades de um Estado-membro, depois de terem procedido às verificações de carácter técnico (recepção por modelo ou individual, inspecção técnica) e fiscal, procederão à matrícula do veículo. Esta consiste na atribuição ao veículo, pelas autoridades de um Estado-membro, de um número de série, designado por número de matrícula, destinado à identificação do veículo e do seu proprietário em circulação rodoviária ((Proposta de directiva do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (COM(97) 248 final, de 30.05.1997). )). É, então, emitido um certificado de matrícula que certifica que o veículo se encontra matriculado, devendo ser afixada no exterior do veículo uma chapa com o número de série, de acordo com normas harmonizadas ((Directiva 70/222/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à localização e à montagem das chapas de matrícula na retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO L 76, de 06.04.1970, p. 25). )).

O certificado de matrícula é o principal meio que permite às autoridades de um Estado-membro identificar o veículo e o seu proprietário durante a circulação rodoviária.

Em certos Estados-membros, as autoridades emitem aos comerciantes de veículos estabelecidos no seu território certificados de matrícula e chapas especiais que identificam apenas o titular, mas não o veículo. Estes certificados de matrícula especiais permitem-lhes circular no seu território com qualquer veículo destinado a fins comerciais. Estas chapas especiais não são, em princípio, válidas senão no Estado-membro onde o comerciante se encontra estabelecido. A justificação desta situação reside no facto de, assim, as autoridades de cada Estado-membro poderem exercer um controlo eficaz dos comerciantes estabelecidos no seu território.

Por este motivo, aquando da compra de um veículo num Estado-membro por um comprador residente em outro Estado-membro, torna-se necessário proceder à matrícula provisória do veículo no Estado-membro de aquisição para efectuar a transferência do veículo para o Estado-membro de residência. Esta matrícula provisória representa um custo que varia consoante os Estados-membros, mas que, em comparação com o valor do veículo, não é significativo.

Em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1979 (Processo 120/78 «Cassis de Dijon»), os entraves à livre circulação de mercadorias «devem ser aceites quando estas prescrições possam ser consideradas necessárias para respeitar exigências imperiosas, tendo nomeadamente em conta a eficácia dos controlos fiscais».

A Comissão considera que, se fosse autorizada a utilização das chapas especiais de que são titulares os comerciantes de veículos estabelecidos num Estado-membro no território de outro Estado-membro, para efeitos de transferência dos veículos entre os Estados-membros, o controlo efectuado pelas autoridades de um Estado-membro aos veículos que circulam no seu território munidos deste certificado especial de matrícula e aos comerciantes estabelecidos no território de outro Estado-membro seria muito mais ténue, ou mesmo inexistente. Se o nível de controlo for demasiado baixo poderão surgir situações de violação das regulamentações nacionais, designadamente fiscais. Por este motivo, a Comissão não tenciona, de momento, apresentar propostas neste domínio.

A Comissão não adoptou propostas de directivas relativas à harmonização das legislações nacionais respeitantes às chapas de matrícula normais e não tenciona apresentar propostas relativas a chapas especiais,que são o objecto desta pergunta.

Quanto aos aspectos relacionados com o seguro de um veículo numa empresa estabelecida na Comunidade, convém especificar os pontos referidos a seguir.

O direito comunitário em matéria de seguro automóvel faz do local de matrícula do veículo o elemento determinante para precisar em que Estado-membro se situa o risco. Esta localização do risco em função do seu local de matrícula deve-se ao funcionamento do sistema da carta verde ((Estabelecido pela Recomendação no 5, de 25.02.1949, do Subcomité dos Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas. )), no qual assenta o regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos veículos a motor na Comunidade e de controlo desta obrigação de seguro. O facto de um veículo estar munido de uma chapa especial, como por exemplo as chapas de ensaio ou provisórias, a que se refere o Senhor Deputado, não altera o aspecto da localização do risco em relação ao regime aplicável às chapas de matrícula permanentes.

A Directiva 72/166/CEE ((JO L 103, de 02.05.1972. )) do Conselho estabelece que o Estado-membro onde o veículo está matriculado deve certificar-se de que ele dispõe de um seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à sua circulação. Este seguro obrigatório abrange, com base num prémio único, os danos provocados por este veículo no território dos outros Estados-membros, segundo as legislações em vigor nesses Estados-membros, ou a cobertura exigida pela legislação do Estado-membro onde o veículo está matriculado, quando esta for superior ((Directiva 90/232/CEE, JO L 129, de 19.05.1990. )).

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