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Document 91996E003753

PERGUNTA ESCRITA n. 3753/96 do Deputado Pierre MOSCOVICI à Comissão. Direitos dos trabalhadores migrantes na União Europeia à pensão de reforma

JO C 91 de 20.3.1997, p. 88 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91996E3753

PERGUNTA ESCRITA n. 3753/96 do Deputado Pierre MOSCOVICI à Comissão. Direitos dos trabalhadores migrantes na União Europeia à pensão de reforma

Jornal Oficial nº C 091 de 20/03/1997 p. 0088


PERGUNTA ESCRITA P-3753/96 apresentada por Pierre Moscovici (PSE) à Comissão (11 de Dezembro de 1996)

Objecto: Direitos dos trabalhadores migrantes na União Europeia à pensão de reforma

Numerosos cidadãos que migraram de um país da União Europeia para outro ao longo da sua vida profissional deparam-se com dificuldades levantadas pelos organismos competentes no que se refere ao pagamento dos direitos à pensão de reforma acumulados no seu país de origem, mesmo quando dispõem de provas de que exerceram uma actividade profissional e pagaram as suas quotas às caixas de reforma.

A que base legislativa devem recorrer estes cidadãos para fazer valer os direitos à reforma?

Que base jurídica devem utilizar para interpor recurso contra o organismo - ou o Estado - que não respeite estes direitos?

Dispõe o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de competências para deliberar sobre estes litígios?

Resposta dada pelo Comissário Pádraig Flynn em nome da Comissão (10 de Janeiro de 1997)

A Comissão gostaria de chamar a atenção do Senhor Deputado para as disposições dos artigos 35o e seguintes do Regulamento (CEE) no 574/72 ((JO L 74 de 27.3.1972; versão consolidada - JO C 325 de 10.12.1992. )), respeitantes à introdução e instrução de pedidos de prestações de invalidez, velhice e morte quando o interessado esteve segurado em vários Estados-membros.

No que respeita à prestação de velhice, o artigo 36o do referido Regulamento permite ao interessado apresentar o pedido quer à instituição do lugar de residência, quer à instituição de outro Estado-membro pertinente (ver, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996 no processo Picard, C-335/95). Compete à instituição a que o pedido foi apresentado informar as instituições dos outros Estados-membros pertinentes tendo em vista a instrução do pedido.

Se o interessado considerar que as regras comunitárias em questão não são respeitadas, pode interpor recurso perante um órgão jurisdicional nacional, em conformidade com os procedimentos nacionais. Se for o caso, o órgão jurisdicional pode, nos termos do artigo 177o do Tratado CE, apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação das referidas disposições.

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