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Document 91996E001827

PERGUNTA ESCRITA n. 1827/96 do Deputado Ana MIRANDA DE LAGE à Comissão. Contra-senso da atribuição de recursos do FED nos países ACP

JO C 365 de 4.12.1996, p. 40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91996E1827

PERGUNTA ESCRITA n. 1827/96 do Deputado Ana MIRANDA DE LAGE à Comissão. Contra-senso da atribuição de recursos do FED nos países ACP

Jornal Oficial nº C 365 de 04/12/1996 p. 0040


PERGUNTA ESCRITA E-1827/96 apresentada por Ana Miranda de Lage (PSE) à Comissão (5 de Julho de 1996)

Objecto: Contra-senso da atribuição de recursos do FED nos países ACP

Perante as dificuldades de a uma rápida ratificação do Protocolo Financeiro 1995-2000 da IV Convenção de Lomé e os pagamentos compensatórios à exportação de determinados produtos provenientes de países ACP, relativamente ao exercício de 1995, irá processar-se através de um adiantamento sobre fundos atribuídos ao Sudão em exercícios anteriores.

Esta curiosa situação faz ressaltar o contra-senso da atribuição recursos do FED aos países ACP, relativamente aos quais foi suspensa a cooperação de iure ou de facto.

Até quando é que as regras do FED vão permitir que situações absurdas como a referida se perpetuem e que repercussões têm relativamente a uma efectiva atribuição dos fundos destinados à cooperação com os países ACP no âmbito da Convenção de Lomé?

Resposta dada pelo Comissário João de Deus Pinheiro em nome da Comissão (6 de Setembro de 1996)

Como salientado pelo Senhor Deputado, é verdade que o ano de aplicação STABEX 1995, que acaba de ser decidido pelo Conselho de Ministros ACP-CEE, será financiado, na totalidade, pelos fundos atribuídos ao Sudão aquando dos anos de aplicação STABEX anteriores. Como decidido pelo Conselho, estes fundos serão restituídos quando o oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento entrar em vigor, na conta SATBEX referida no artigo 192o da Convenção de Lomé e posta à disposição dos Estados ACP.

Aquando da revisão da Convenção de Lomé IV, a Comunidade quis ter em conta preocupações como as expressas pelo Senhor Deputado, pois que se prevê nomeadamente:

- uma programação por parcelas (ver artigos 281o e 282o);

- a possibilidade de utilizar o saldo eventual dos recursos programáveis para o financiamento de operações respeitantes à cooperação para o financiamento do desenvolvimento (no 5 do artigo 282o);

- a possibilidade de utilizar uma parte de recursos do programa indicativo nacional não autorizados em virtude da incapacidade de um Estado ACP assinar ou executar o seu programa indicativo para acções de ajuda de emergência, de ajuda humanitária ou de reabilitação em favor da população desse Estado (no 3 do artigo 254o).

A Comissão deseja, no entanto, chamar à atenção do Senhor Deputado para a importância da manutenção de uma certa previsibilidade dos recursos no que diz respeito aos países em questão tendo em vista uma melhor programação a longo prazo.

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