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Document 91996E001547

PERGUNTA ESCRITA n. 1547/96 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS à Comissão. Armazenamento de resíduos radioactivos

JO C 365 de 4.12.1996, p. 11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91996E1547

PERGUNTA ESCRITA n. 1547/96 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS à Comissão. Armazenamento de resíduos radioactivos

Jornal Oficial nº C 365 de 04/12/1996 p. 0011


PERGUNTA ESCRITA E-1547/96 apresentada por Nikitas Kaklamanis (UPE) à Comissão (17 de Junho de 1996)

Objecto: Armazenamento de resíduos radioactivos

Segundo o jornal de Skofia DEVNIK de 18 e 20 de Maio de 1996, as autoridades deste país tencionam - a coberto da construção de espaços de armazenamento de pára-raios radioactivos - criar áreas de armazenamento para resíduos nucleares importados do estrangeiro, e isto em cooperação com a Comissão Internacional de Energia Atómica. O jornal apresenta as opiniões de ecologistas que referem que não se procede sequer ao controlo da radioactividade das importações para este país.

Dada a sensibilidade da opinião pública europeia em relação à questão do transporte e armazenamento de resíduos radioactivos e o facto de não ter sido tida em consideração a opinião dos países que têm fronteira com este país, pergunta-se à Comissão que iniciativas e medidas tenciona tomar imediatamente para evitar a transformação da FYROM numa lixeira radioactiva?

Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (6 de Setembro de 1996)

A resposta à questão colocada pelo Senhor Deputado depende em grande medida da localização do referido depósito de resíduos radioactivos dentro ou fora da União Europeia. Mais informações sobre essa questão e, se possível, sobre a natureza e origem dos resíduos em causa permitiriam à Comissão apresentar uma resposta mais específica à sua questão.

No entanto, poderá desde já referir-se que a supervisão e controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-membros e para dentro ou para fora da Comunidade são abrangidas pela Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992 ((JO L 35, 12.2.1992. )), e estão sujeitas a um sistema de autorização prévia. Acresce que o armazenamento de resíduos radioactivos no território de um Estado-membro deve cumprir os requisitos da Directiva 80/836/Euratom ((JO L 246, 17.9.1980. )), que estabelece as normas básicas de segurança em conformidade com o artigo 30o do Tratado Euratom. Para além disso, as instalações expressamente concebidas para o armazenamento permanente ou para a eliminação final de resíduos radioactivos na Comunidade devem ser sujeitas a uma avaliação ao abrigo do artigo 4o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985 ((JO L 175, 5.7.1985. )).

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