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Document 91996E001410

    PERGUNTA ESCRITA n. 1410/96 do Deputado Jan WIEBENGA à Comissão. Tráfico de cocaína através das Antilhas Francesas

    JO C 305 de 15.10.1996, p. 95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    European Parliament's website

    91996E1410

    PERGUNTA ESCRITA n. 1410/96 do Deputado Jan WIEBENGA à Comissão. Tráfico de cocaína através das Antilhas Francesas

    Jornal Oficial nº C 305 de 15/10/1996 p. 0095


    PERGUNTA ESCRITA E-1410/96 apresentada por Jan Wiebenga (ELDR) à Comissão (6 de Junho de 1996)

    Objecto: Tráfico de cocaína através das Antilhas Francesas

    1. Segundo uma reportagem publicada no diário neerlandês «De Telegraaf», há carregamentos de cocaína provenientes nomeadamente das Antilhas Francesas que conseguem chegar à União Europeia praticamente sem quaisquer problemas ((De Telegraaf, 3 de Fevereiro de 1996. )). Essas ilhas francesas podem ser consideradas território da União Europeia e, ao mesmo tempo, território ao qual são aplicados os chamados acordos de Schengen?

    2. Estará a Comissão disposta a exercer pressão sobre o Governo da França no sentido de se colmatarem o mais rapidamente possível tais brechas nas fronteiras externas do território da União Europeia e do território de Schengen?

    3. A Europol (Unidade Europeia das Drogas) dispõe de competências suficientes para actuar relativamente a essa matéria? Este organismo desenvolve efectivamente alguma actividade na luta contra os referidos carregamentos ilegais?

    4. Está-se a trabalhar no desenvolvimento de um plano de abordagem - elaborado por todos os países europeus com ligações às Caraíbas e à América do Sul - para pôr termo ao tráfico de cocaína e outros estupefacientes com proveniência dessas regiões? Em caso de resposta afirmativa, qual é a situação? Em caso de resposta negativa, não partilha a Comissão a minha opinião segundo a qual a elaboração de tal plano é da maior necessidade?

    Resposta dada por Anita Gradin em nome da Comissão (25 de Junho de 1996)

    A Comissão não está ao corrente da alegação quanto à questão relativa à situação nas Antilhas Francesas que, sendo um departamento ultramarino francês, faz parte do território comunitário. Em conformidade com o artigo 138o do Acordo de Schengen, no que respeita à República Francesa, as disposições do mesmo só se aplicam ao território europeu da República Francesa.

    A Comissão partilha da preocupação do Senhor Deputado no que respeita à ameaça colocada pelas importações de cocaína na Comunidade, mas não tem qualquer competência jurídica para influenciar o modo como as políticas relativas às drogas se fazem cumprir nos Estados-membros.

    Neste contexto, o trabalho da Unidade Europeia das Drogas no domínio da recolha de informações sensíveis para lutar contra o tráfico de drogas é de grande utilidade e tem que ser prosseguido.

    No seguimento de um pedido do Conselho Europeu de Madrid, o Conselho e a Comissão estão a preparar um relatório e propostas de acção para a América Latina e Caraíbas, incluindo o estabelecimento de um mecanismo de cooperação em matéria de luta contra a droga entre a Comunidade, por um lado, e a América Latina, incluindo os estados ACP das Caraíbas e PTU (países e territórios ultramarinos), por outro.

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