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Document 91996E000716
WRITTEN QUESTION No. 716/96 by Michèle LINDEPERG to the Commission. Definition of 'refugee' under the Geneva Convention - temporary protection
PERGUNTA ESCRITA n. 716/96 do Deputado Michèle LINDEPERG à Comissão. Definição de "refugiado" na acepção da Convenção de Genebra - protecção temporária
PERGUNTA ESCRITA n. 716/96 do Deputado Michèle LINDEPERG à Comissão. Definição de "refugiado" na acepção da Convenção de Genebra - protecção temporária
JO C 280 de 25.9.1996, p. 67
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PERGUNTA ESCRITA n. 716/96 do Deputado Michèle LINDEPERG à Comissão. Definição de "refugiado" na acepção da Convenção de Genebra - protecção temporária
Jornal Oficial nº C 280 de 25/09/1996 p. 0067
PERGUNTA ESCRITA E-0716/96 apresentada por Michèle Lindeperg (PSE) à Comissão (26 de Março de 1996) Objecto: Definição de «refugiado» na acepção da Convenção de Genebra - protecção temporária O Conselho adoptou recentemente uma posição comum relativa à definição de »refugiado» na acepção do parágrafo A do artigo 1o da Convenção de Genebra. Essa posição subscreve uma interpretação restritiva da perseguição por terceiros; não permite oferecer protecção às pessoas perseguidas por grupos não estatais perante a inactividade dos poderes públicos, na falta de carácter voluntário de tal inactividade. Pretende a Comissão adoptar um instrumento comum de protecção temporária que ofereça a essas pessoas um estatuto que lhes permita simultaneamente beneficiar de protecção e viver em condições decentes no território da União Europeia? Resposta dada por Anita Gradin em nome da Comissão (13 de Maio de 1996) A Senhora Deputada refere-se à posição comum de 4 de Março de 1996 ((JO L 63 de 13.3.1996. )) sobre a aplicação harmonizada da definição do termo «refugiado» na acepção do artigo 1o-A da Convenção de Genebra de 1951. A posição comum deveria ser vista como um esforço dos 15 Estados-membros para o estabelecimento de princípios comuns de aplicação do artigo 1o-A em toda a União. O documento não visa alterar as condições sob as quais cada Estado-membro pode ou não autorizar a permanência de uma pessoa no seu território. O acordo menciona especificamente a díficil questão da perseguição por terceiros, ou seja, a situação em que alguém é ameaçado, sem ser pelo governo do país em questão. Se numa situação como essa um governo não agir deliberadamente, a posição comum afirma claramente que isso dará origem ao exame individual de um pedido de asilo sob o estatuto de refugiado. Se, por outro lado, um governo se mantiver involuntariamente passivo, o Estado-membro decidirá, de acordo com a prática judicial nacional, se a pessoa terá ou não o estatuto de refugiado. O documento também afirma que aqueles que pedem asilo podem, de qualquer modo, beneficiar de outras formas de protecção, de acordo com a lei nacional. Esta posição comum não irá, por isso, de forma alguma, reduzir o nível de protecção actualmente concedido pelos Estados-membros às víctimas de perseguição por terceiros. A Comissão referiu em várias ocasiões a necessidade de examinar a questão de concessão de protecção temporária. Os esquemas de protecção temporária raramente foram usados na União anteriormente ao conflito bósnio. Quando a guerra começou, as condições para concessão de protecção temporária foram rapidamente desenvolvidas em vários Estado-membros. Não havia, no entanto, tempo para coordenação e consulta. Não é por isso surpreendente que os esquemas de protecção temporária difiram de um Estado-membro para outro. A Comissão pensa que é chegado o momento de examinar cuidadosamente a situação presente e iniciar uma discussão sobre os futuros sistemas de protecção temporária.