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Document 62025TN0572

Processo T-572/25: Recurso interposto em 19 de agosto de 2025 – Hungria/Comissão

JO C, C/2025/5223, 6.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5223/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5223/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5223

6.10.2025

Recurso interposto em 19 de agosto de 2025 – Hungria/Comissão

(Processo T-572/25)

(C/2025/5223)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2025/1147 da Comissão, de 11 de junho de 2025, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (1) na parte referente à Hungria que exclui do financiamento da União o montante de 1 840 833,97 euros a título dos exercícios financeiros de 2018, 2019 e 2020, por não ter realizado um número suficiente de controlos no local.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do seu recurso, o Governo húngaro pede a anulação parcial da decisão impugnada por considerar que não violou as disposições do Direito da União relativas ao número adequado de controlos no local e, em particular, as relativas aos controlos mais frequentes devido à constatação de um elevado número de irregularidades. A prática seguida pela Hungria é conforme ao disposto nos artigos 30.°, 31.° e 35.° do Regulamento n.o 809/2014. (2)

Na opinião do Governo húngaro, a Comissão interpretou erradamente o artigo 35.° do Regulamento n..°°809/2014. A Comissão fez uma interpretação incorreta da frase «a autoridade competente deve aumentar adequadamente a percentagem de beneficiários a controlar no local no ano seguinte» e, ao basear-se nesta interpretação errada, desenvolveu uma prática incorreta. O Governo húngaro alega que a exclusão assenta no facto de, nos seus documentos de trabalho, a Comissão se considerar vinculada a uma interpretação que é, por um lado, incorreta do ponto de vista técnico e, por outro, incompatível com as disposições mencionadas do regulamento.

Ao adotar os documentos de trabalho, a Comissão privou, na prática, os Estados-Membros da sua faculdade de eles próprios determinarem a percentagem de beneficiários adicionais que considerem necessário controlar no local. A exclusão controvertida é ilegal porque, contrariamente ao estabelecido no regulamento, a Comissão determina especificamente, utilizando um método de cálculo concreto, o único valor para o aumento da percentagem de controlos que considera correto. Além disso, esta determinação carece de fundamento técnico, uma vez que a Comissão não tem em conta as diferenças entre os controlos dos Estados-Membros e a respetiva eficácia.


(1)  JO L 2025/1147.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5223/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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