This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62024CN0483
Case C-483/24, ALDI: Request for a preliminary ruling from the Cour de cassation (Belgium) lodged on 10 July 2024 – Procureur général près la Cour d’appel de Liège v Aldi SA
Processo C-483/24, ALDI: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 10 de julho de 2024 – Procureur général près la Cour d’appel de Liège/Aldi SA
Processo C-483/24, ALDI: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 10 de julho de 2024 – Procureur général près la Cour d’appel de Liège/Aldi SA
JO C, C/2024/5788, 7.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5788/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/5788 |
7.10.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 10 de julho de 2024 – Procureur général près la Cour d’appel de Liège/Aldi SA
(Processo C-483/24, ALDI)
(C/2024/5788)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Procureur général près la Cour d’appel de Liège
Recorrida: Aldi SA
Questão prejudicial
As obrigações previstas no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), e no anexo II deste regulamento e, mais concretamente, no ponto 2, alínea c), do capítulo I, no ponto 1, alínea a), do capítulo V, nos pontos 2, 3 e 4 do capítulo IX, impõem aos operadores das empresas do setor alimentar por grosso e a retalho uma obrigação de resultado, pelo que é suficiente a deteção de vestígios ou de excrementos de parasitas em lojas e armazéns, salvo em caso de força maior, de fatores externos ou de erreur invincible [erro inevitável (2)], para concluir que existe uma violação do referido regulamento, ou os operadores das empresas do setor alimentar estão apenas sujeitos a uma obrigação de meios, isto é, a adotar todas as medidas possíveis para evitar a presença de parasitas, pelo que a mera deteção, por parte da autoridade administrativa nacional, de vestígios e de excrementos de parasitas em lojas e armazéns não é suficiente para concluir que existe uma violação do referido regulamento?
(1) Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO 2004, L 139, p. 1).
(2) No direito belga, em matéria de responsabilidade, o «erreur invincible» (erro inevitável) corresponde a um tipo de erro cometido por qualquer pessoa normalmente prudente e diligente, quando confrontada com as circunstâncias concretas da situação em causa. Este tipo de erro é avaliado in abstracto, independentemente das faculdades intrínsecas do agente, e constitui uma causa de exclusão da responsabilidade.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5788/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)