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Document 62024CN0457

    Processo C-457/24 P: Recurso interposto em 26 de junho de 2024 pela Roménia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 17 de abril de 2024 no processo T-49/22, Roménia/Comissão

    JO C, C/2024/4850, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4850/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4850/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/4850

    12.8.2024

    Recurso interposto em 26 de junho de 2024 pela Roménia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 17 de abril de 2024 no processo T-49/22, Roménia/Comissão

    (Processo C-457/24 P)

    (C/2024/4850)

    Língua do processo: romeno

    Partes

    Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane, M. Chicu, R. Antonie, agentes)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    dar provimento ao recurso, anular integralmente o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-49/22 e conhecer novamente do litígio, julgando procedente o pedido de anulação parcial da Decisão 2021/2020 (1), apresentado pelo Governo Romeno,

    ou

    – dar provimento ao recurso, anular integralmente o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-49/22 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie de novo e julgue procedente o pedido de anulação parcial da Decisão 2021/2020, apresentado pelo Governo Romeno;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Roménia invoca quatro fundamentos de recurso.

    A.

    Violação do artigo 52.° do Regulamento n.° 1306/2013 (2), em conjugação com o artigo 34.° do Regulamento n.° 908/2014 (3) e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    A Roménia considera que o Tribunal Geral cometeu erros de direito quando:

    afirmou que o fundamento jurídico das declarações da Comissão podia ser alterado durante o processo de apuramento da conformidade, incluindo na reunião bilateral;

    considerou que o artigo 52.° do Regulamento n.° 1306/2013, em conjugação com o artigo 34.° do Regulamento n.° 908/2014, se aplica não só à transmissão de informação relativa ao cálculo da correção financeira, mas também à transmissão de informação relativa à inexistência de uma violação do direito da União;

    considerou que o comportamento da Comissão, consistente na sobreposição parcial de dois inquéritos e na clarificação tardia no primeiro de alguns elementos relevantes para o segundo, não podem constituir um «fator externo» nestes dois inquéritos, na aceção do artigo 34.°, n.° 6, alínea b), do Regulamento n.° 908/2014.

    Ao cometer estes erros de direito, o Tribunal Geral limitou o direito da Roménia a um controlo jurisdicional efetivo.

    B.

    Violação do artigo 52.° do Regulamento n.° 1306/2013, em conjugação com o artigo 44.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1307/2013 (4) e com o princípio da proporcionalidade, no que se refere às omissões relativas à definição das terras em pousio relativamente aos prados, no caso das terras aráveis com 10 a 30 hectares.

    A Roménia considera que o Tribunal Geral desvirtuou as declarações das autoridades romenas quando concluiu que estas últimas tinham admitido implicitamente que não podiam garantir a inexistência de risco para os fundos no caso das terras aráveis com 10 a 30 hectares.

    Do mesmo modo, a Roménia entende que o Tribunal Geral também cometeu erros de direito quando:

    rejeitou, invocando o artigo 44.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1307/2013, o argumento de que, no caso das terras aráveis com 10 a 30 hectares, mesmo que as terras em pousio fosse confundidas com prados temporários, não existe nenhum risco para os fundos da União;

    declarou que a confusão entre terras em pousio e prados temporários teve consequências em cascata, pondo em causa a aplicação dos limiares de ecologização baseados na diversificação das culturas, em conformidade com o artigo 44.° do Regulamento n.° 1307/2013;

    declarou, remetendo para o artigo 34.°, n.° 6, do Regulamento n.° 908/2014, que a Comissão não estava obrigada a tomar em consideração as informações relativas à inexistência de uma violação do direito da União no caso das terras aráveis com 10 a 30 hectares;

    concluiu, baseando-se no princípio da proporcionalidade, que, nos exercícios financeiros de 2017 e 2018, se justificava a aplicação de uma correção fixa superior ao dobro da aplicada para os exercícios financeiros de 2015 e 2016.

    C.

    Violação do artigo 52.° do Regulamento n.° 1306/2013 e das Orientações da Comissão relativas ao cálculo das correções financeiras (5), no que respeita à omissão de «atualização do SIPA (6)».

    A Roménia considera que o Tribunal Geral definiu de maneira contraditória a irregularidade na «atualização do SIPA» ao declarar erradamente que esta última consistia:

    na omissão de atualização do SIPA de três em três anos, sem ter fundamento jurídico para tal;

    nos erros decorrentes da omissão de atualização do SIPA, apesar de não se terem observado tais erros no inquérito de 2018.

    D.

    Violação dos artigos 31.°, 34.° e 35.° do Regulamento n.° 809/2014 (7), dos artigos 23.° a 26.° do Regulamento n.° 640/2014 (8) e do documento de trabalho DS/CDP/2015/19 (9), no que respeita à omissão de realização de um número suficiente de controlos no terreno relativos ao regime de pagamentos de ecologização.

    A Roménia entende que o Tribunal Geral incorreu em erro ao considerar que a superfície não admissível para efeitos de RPUS (10) devia ser tomada em consideração no cálculo da redução total de ecologização por hectare, com o fim de aumentar a percentagem dos controlos no terreno. Neste contexto, o Tribunal Geral equiparou erradamente a superfície não admissível para efeitos de RPUS a uma situação de redução dos pagamentos de ecologização.


    (1)  Decisão de Execução (UE) 2021/2020 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2021, L 413, p. 10).

    (2)  Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE), n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).

    (4)  Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).

    (5)  Comunicação da Comissão C(2015) 3675 final, de 8 de junho de 2015, intitulada «Orientações para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos relativos à conformidade e ao apuramento financeiro das contas».

    (6)  Sistema de identificação de parcelas agrícolas (a seguir “SIPA”).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° ° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).

    (9)  Documento de trabalho DS/CDP/2015/19 da Comissão, relativo ao aumento da percentagem de beneficiários que devem ser objeto de um controlo no âmbito da ecologização quando se verificam desconformidades significativas.

    (10)  Regime de pagamento único por superfície.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4850/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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