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Document 62024CN0197

    Processo C-197/24, Šiľarský: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mestský súd Bratislava IV (Eslováquia) em 12 de março de 2024 – AK/RU

    JO C, C/2024/3740, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3740/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3740/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/3740

    24.6.2024

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mestský súd Bratislava IV (Eslováquia) em 12 de março de 2024 – AK/RU

    (Processo C-197/24, Šiľarský)  (1)

    (C/2024/3740)

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Mestský súd Bratislava IV

    Partes no processo principal

    Demandante: AK

    Demandado: RU

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 1.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 3, e com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2011/7/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, conforme alterada, ser interpretado no sentido de que se entende igualmente por (i) «empresa», uma pessoa singular que, numa situação como a que está em causa no processo principal, recorre aos serviços jurídicos de um advogado para constituir uma sociedade comercial da qual se tornará membro do órgão de administração e um dos seus dois fundadores e sócios; e (ii) por «transação comercial», uma transação que, numa situação como a que está em causa no processo principal, implica a prestação de serviços por um advogado a essa pessoa singular com vista à constituição de uma sociedade comercial?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o conceito de «consumidor» na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE (3) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada, em conjugação com o artigo 8.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, também abrange a pessoa singular à qual é reclamado um crédito resultante de um contrato de prestação de serviços jurídicos, quando esse contrato tinha por objeto serviços destinados a constituir uma sociedade comercial e essa pessoa singular devia tornar-se membro do órgão de administração e um dos dois fundadores e sócios dessa sociedade?


    (1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

    (2)   JO 2011, L 48, p. 1.

    (3)   JO 1993, L 95, p. 29.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3740/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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