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Document 62024CN0144

    Processo C-144/24: Ação intentada em 23 de fevereiro de 2024 – Comissão Europeia/Hungria

    JO C, C/2024/2736, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2736/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2736/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/2736

    29.4.2024

    Ação intentada em 23 de fevereiro de 2024 – Comissão Europeia/Hungria

    (Processo C-144/24)

    (C/2024/2736)

    Língua do processo: húngaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, M. Mataija e A. Tokár, agentes)

    Demandada: Hungria

    Pedidos da demandante

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça:

    1)

    declare que, ao adotar as normas do 404/2021. sz. Korm. rendelet (Decreto-Lei n.° 404/2021) e do 405/2021. sz. Korm. Rendelet (Decreto-Lei n.° 405/2021), relativos ao pagamento da taxa de exploração mineiraadicional e ao volume mínimo de extração, e ao ter adotado a 2021. évi CXXXVI. törvény (Lei CXXXVI de 2021), que complementa a bányászatról szóló 1993. évi XLVIII. törvény (Lei XLVIII de 1993, Lei de Minas) designadamente aditando os artigos 27.°-A, 27.°-B e 27.°-C, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° TFUE e do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/1535 sobre transparência no mercado interno (1).

    2)

    condene a Hungria nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a Hungria violou a liberdade de estabelecimento reconhecida no Direito da União e violou a Diretiva 2015/1535 sobre transparência no mercado interno.

    Em 2021, o Governo Húngaro aprovou os Decretos-Lei que estabeleciam um preço oficial inferior ao preço de mercado para os materiais básicos de construção, como a areia, o cascalho e o cimento. As empresas que extraem estes materiais — na sua maioria controladas por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros — também devem pagar uma taxa de exploração mineiraadicional correspondente a 90 % da diferença entre o preço oficial e o preço de venda que exceda o preço oficial. Do mesmo modo, as empresas que estão sujeitas a esses decretos estão obrigadas a manter um nível de extração mínimo fixado pelo governo, sob pena de perderem a respetiva licença de exploração mineira.

    Uma vez que esses Decretos-Lei foram aprovados para um período transitório — originariamente apenas para o período da pandemia COVID-19 —, o Parlamento Húngaro também alterou, simultaneamente, a Lei de Minas e autorizou o presidente da autoridade de supervisão competente a adotar medidas similares.

    Na opinião da Comissão, estas disposições violam a liberdade de estabelecimento reconhecida no TFUE, uma vez que restringem a possibilidade de pessoas e empresas com sede noutros Estados-Membros continuarem ou começarem a exercer na Hungria atividades às quais sejam aplicáveis as normas acima referidas. Além disso, ao abrigo da Diretiva 2015/1535, a Hungria deveria ter comunicado à Comissão o projeto dessas normas, o que não fez.


    (1)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2736/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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