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Document 62023TN0503

    Processo T-503/23: Recurso interposto em 14 de agosto de 2023 — Sharif/Conselho

    JO C, C/2023/63, 9.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/63/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/63/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/63

    9.10.2023

    Recurso interposto em 14 de agosto de 2023 — Sharif/Conselho

    (Processo T-503/23)

    (C/2023/63)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Ammar Sharif (Beirute, Líbano) (representantes: G. Karouni e K. Assogba, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar a ilegalidade dos atos impugnados, a saber, o n.o 2, alínea b), e n.o 3, do artigo 27.o e do artigo 28.o da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836 e do n.o 1-A, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento n.o 36/2012, e declará-los inaplicáveis ao recorrente, na medida em que estas disposições lhe dizem respeito;

    anular, na parte em dizem respeito ao recorrente, os seguintes atos,

    a Decisão (PESC) 2023/1035 do Conselho, de 25 de maio de 2023, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e o seu anexo I;

    o Regulamento de Execução (UE) 2023/1027 do Conselho, de 25 de maio de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e o seu anexo II;

    condenar o Conselho no pagamento da quantia de 10 000 euros a título de indemnização por todos os danos no seu conjunto;

    condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas bem como as incorridas pelo recorrente e que se reserva o direito de comprovar no processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade dirigida contra o critério de inclusão relativo às pessoas ligadas aos membros das famílias Assad ou Makhlouf referido no n.o 2, alínea b), no artigo 27.o no artigo 28.o da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836 e no n.o 1-A, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento n.o 36/2012. O recorrente verifica que o seu nome foi mantido na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que figura no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1035 do Conselho, e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2102 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1027 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, pelo facto de estar «associado a um membro da família Makhlouf (cunhado de Rami Makhlouf)». Este sustenta, portanto, que estas disposições constituem a base jurídica dos atos impugnados e que existe um vínculo direto entre os primeiros atos de alcance geral, dos quais o recorrente sofre as consequências, e os segundos, que constituem os atos impugnados.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à ausência de base factual suficiente e a um erro manifesto de apreciação. O recorrente acusa o Conselho de ter mantido o seu nome nas listas em causa por referência a uma pessoa cuja alteração de situação é, no entanto, notória e conhecida de todos. Considera que, ao fazer depender o seu destino do de Rami Makhlouf, cuja situação decide não reexaminar nem atualizar, em função da evolução do contexto na Síria, o Conselho prejudica gravemente os seus interesses. O recorrente sustenta, além disso, que o Conselho não tem verdadeiramente em conta a sua situação pessoal. Com efeito, o recorrente afirma ter abandonado qualquer associação aos processos que lhe eram imputados, de modo que, na falta de qualquer prova ou conjunto de indícios que tornem razoavelmente credível a existência de uma acusação contra si, para além da circunstância da relação familiar com um membro da família Makhlouf, a manutenção do seu nome nas listas dos atos controvertidos não se justifica.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/63/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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