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Document 62023TN0456

    Processo T-456/23: Recurso interposto em 31 de julho de 2023 — Crédit agricole e o./CUR

    JO C, C/2023/54, 9.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/54/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/54/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/54

    9.10.2023

    Recurso interposto em 31 de julho de 2023 — Crédit agricole e o./CUR

    (Processo T-456/23)

    (C/2023/54)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Crédit agricole SA (Montrouge, França) e 55 outras recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville e M. Trabucchi, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2023/23, de 2 de maio de 2023, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o FUR, na medida em que diz respeito às recorrentes;

    ao abrigo do artigo 277.o TFUE, declarar inaplicáveis as seguintes disposições do Regulamento MRU (1), do Regulamento de Execução (2) e do Regulamento Delegado (3):

    os artigos 69.o, n.os 1 e 2, 70.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

    os artigos 4.o, n.o 2, 5.o, 6.o, 7.o e 20.o, bem como o anexo I, do Regulamento Delegado;

    o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

    condenar o recorrido na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as modalidades de cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR), previstas pelo Regulamento MUR e pelo Regulamento Delegado, não refletem nem a dimensão real nem o risco real das instituições, o que leva a que estas sejam tratadas da mesma forma que outras instituições com características diferentes.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o mecanismo das contribuições ex ante para o FUR, previsto pelo Regulamento MUR e pelo Regulamento Delegado, se baseia numa apreciação que agrava artificialmente o perfil de risco das instituições francesas de grande dimensão e que resulta, portanto, num montante de contribuição desproporcionadamente elevado em relação ao risco real gerado por essas instituições.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que o cálculo do montante das contribuições ex ante fixado pelo Regulamento MUR, pelo Regulamento Delegado e pelo Regulamento de Execução não permite às instituições bancárias antecipar e controlar com suficiente precisão o montante da contribuição que lhes será imposta.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, incluindo o dever de fundamentação, na medida em que nem todos os indicadores de risco foram devidamente tidos em conta na decisão impugnada. Além disso, a faculdade dada ao CUR de ter ou não em conta estes critérios, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado, é ilegal.

    5.

    Quinto fundamento, relativo a um erro de direito no que respeita à fixação do coeficiente de correção. As recorrentes invocam um erro de direito na medida em que o CUR, baseando-se numa interpretação errada de várias disposições do Regulamento MUR, fixou o nível-alvo anual para além do limite máximo de 12,5 % do nível-alvo final imposto pelo artigo 70.o do Regulamento MUR. As recorrentes consideram, em todo o caso, que estas disposições estão intrinsecamente viciadas.

    6.

    Sexto fundamento, relativo a um erro de direito no que respeita à limitação da utilização dos compromissos de pagamento irrevogáveis (a seguir «CPI»). As recorrentes invocam um erro de direito na medida em que o CUR se baseou numa interpretação errada das disposições que regem a utilização dos CPI para, por um lado, restringir a proporção dos CPI abaixo do limite máximo de 30 % das contribuições ex ante sem ter competência para o fazer e, por outro, limitar o tipo de garantia apenas a numerário, privando assim estas disposições do seu efeito útil.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. As recorrentes alegam, a este respeito, que os riscos de pró-ciclicidade e de liquidez invocados pelo CUR para limitar a utilização dos CPI não têm fundamento, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas dos CPI e o contexto em que são utilizados.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. As recorrentes alegam que a decisão impugnada não indica de forma precisa e pormenorizada a razão pela qual é necessário, por um lado, fixar o limite máximo de utilização dos CPI em 22,5 % e, por outro, de aceitar apenas numerário como garantia.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/54/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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