This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62023TN0400
Case T-400/23: Action brought on 12 July 2023 — Erste Group Bank v SRB
Processo T-400/23: Recurso interposto em 12 de julho de 2023 — Erste Group Bank/CUR
Processo T-400/23: Recurso interposto em 12 de julho de 2023 — Erste Group Bank/CUR
JO C 314 de 4.9.2023, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/18 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2023 — Erste Group Bank/CUR
(Processo T-400/23)
(2023/C 314/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Erste Group Bank AG (Viena, Áustria) (representantes: G. Eisenberger, A Brenneis e J. Holzmann, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 2 de maio de 2023 relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2023/23), incluindo os seus anexos, na parte em que lhe diz respeito, bem como |
— |
condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas. |
A recorrente pede ainda a apensação nos termos do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dos seguintes processos do mesmo tipo por estarem relacionados e terem o mesmo objeto, para efeitos quer da fase escrita como da fase oral, bem como para efeitos de uma decisão conjunta: T-400/23, Erste Group Bank/CUR, T-401/23, Erste Bank der österreichischen Sparkassen/CUR, T-402/23, Steiermärkische Bank und Sparkasse/CUR, T-403/23, Dornbirner Sparkasse Bank/CUR, T-404/23, Kärntner Sparkasse/CUR, T-405/23, Sparkasse Niederösterreich Mitte West/CUR, T-406/23, Tiroler Sparkasse/CUR, T-407/23, Salzburger Sparkasse Bank/CUR, T-408/23, Sparkasse Oberösterreich Bank/CUR.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca o seguinte fundamento:
A decisão impugnada viola o artigo 102.o da Diretiva 2014/59/UE (1), o artigo 69.o e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2), o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3), bem como o princípio da proporcionalidade, devido à fixação incorreta do nível-alvo, porque o recorrido, contrariamente ao quadro jurídico da União, fixou um nível-alvo demasiado elevado.
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
(2) Regulamento (UE) n. o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (EU) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).