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Document 62023TN0400

    Processo T-400/23: Recurso interposto em 12 de julho de 2023 — Erste Group Bank/CUR

    JO C 314 de 4.9.2023, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 314/18


    Recurso interposto em 12 de julho de 2023 — Erste Group Bank/CUR

    (Processo T-400/23)

    (2023/C 314/22)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Erste Group Bank AG (Viena, Áustria) (representantes: G. Eisenberger, A Brenneis e J. Holzmann, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 2 de maio de 2023 relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2023/23), incluindo os seus anexos, na parte em que lhe diz respeito, bem como

    condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas.

    A recorrente pede ainda a apensação nos termos do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dos seguintes processos do mesmo tipo por estarem relacionados e terem o mesmo objeto, para efeitos quer da fase escrita como da fase oral, bem como para efeitos de uma decisão conjunta: T-400/23, Erste Group Bank/CUR, T-401/23, Erste Bank der österreichischen Sparkassen/CUR, T-402/23, Steiermärkische Bank und Sparkasse/CUR, T-403/23, Dornbirner Sparkasse Bank/CUR, T-404/23, Kärntner Sparkasse/CUR, T-405/23, Sparkasse Niederösterreich Mitte West/CUR, T-406/23, Tiroler Sparkasse/CUR, T-407/23, Salzburger Sparkasse Bank/CUR, T-408/23, Sparkasse Oberösterreich Bank/CUR.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca o seguinte fundamento:

    A decisão impugnada viola o artigo 102.o da Diretiva 2014/59/UE (1), o artigo 69.o e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2), o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3), bem como o princípio da proporcionalidade, devido à fixação incorreta do nível-alvo, porque o recorrido, contrariamente ao quadro jurídico da União, fixou um nível-alvo demasiado elevado.


    (1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

    (2)  Regulamento (UE) n. o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (EU) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


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