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Document 62023TN0221

Processo T-221/23: Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — WS/EUIPO

JO C 261 de 24.7.2023, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/36


Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — WS/EUIPO

(Processo T-221/23)

(2023/C 261/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WS (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o processo de seleção EXT/22/08/AD6/DTD-Business Analyst;

a título subsidiário, anular a Decisão do júri do processo de seleção EXT/22/08/AD6/DTD-Business Analyst, de 30 de junho de 2022, de não dar seguimento à candidatura do recorrente, na sua versão definitiva, tendo em conta o indeferimento, pelo EUIPO, em 16 de janeiro de 2023, da reclamação apresentada pelo recorrente em 28 de setembro de 2022 ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

condenar o EUIPO no pagamento de uma compensação adequada, a fixar pelo Tribunal Geral, a título dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em consequência da decisão do júri do processo de seleção EXT/22/08/AD6/DTD-Business Analyst impugnada no primeiro pedido;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, mediante o qual alega que o EUIPO violou o seu dever de cumprir o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), d), f), e n.o 2), o artigo 17.o, n.o 3, e o artigo 33.o, [n.o 1,] alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), d), f), e n.o 2), o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como no anúncio de vaga.

Em apoio deste fundamento, o recorrente alega, em particular, que o EUIPO, mais concretamente, o júri, não avaliou devidamente a sua aptidão para o posto, uma vez que não utilizou as últimas versões dos documentos fornecidos pelo recorrente.

2.

Segundo fundamento, mediante o qual alega que o júri cometeu erros manifestos de apreciação ao não atribuir a nota máxima às suas respostas às questões 1 a 5 no âmbito do avaliador de talentos (talent screener).

Em apoio deste fundamento, o recorrente fornece uma descrição e uma explicação das competências e das experiências que apresentou nas suas respostas às referidas questões.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


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