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Document 62023TN0116

Processo T-116/23: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 — Medel e o./Comissão

JO C 189 de 30.5.2023, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/33


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 — Medel e o./Comissão

(Processo T-116/23)

(2023/C 189/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Magistrats européens pour la démocratie et les libertés (Medel) (Estrasburgo, França), International Association of Judges (Roma, Itália), Association of European Administrative Judges (Trier, Alemanha), Stichting Rechters voor Rechters (Haia, Países Baixos) (representantes: C. Zatschler, SC, E. Egan McGrath, Barrister-at-Law, A. Bateman e M. Delargy, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acordo de financiamento celebrado em 24 de agosto de 2022 entre a Comissão e a República da Polónia ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento 2021/241;

anular o acordo de empréstimo celebrado em 24 de agosto de 2022 entre a Comissão e a República da Polónia ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento 2021/241; e

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à nulidade da Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia (a seguir «decisão de execução do Conselho»), com base na qual a Comissão celebrou os referidos acordos de financiamento e de empréstimo (a seguir «acordos de financiamento e de empréstimo controvertidos»), na medida em que o Conselho não teve em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente do Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal da Polónia) (C-585/18, C-624/18 e C-625/18, EU:C:2019:982), do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar aplicável aos juízes) (C-791/19, EU:C:2021:596), do Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C-791/19 R, EU:C:2020:277) e do Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (C-204/21 R, EU:C:2021:593), e na medida em que a referida decisão violou os artigos 2.o e 13.o, n.o 2, TUE.

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam também que o Conselho excedeu a sua competência, na medida em que pretendeu determinar o modo como a Polónia deveria dar cumprimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Secção Disciplinar do Supremo Tribunal da Polónia (a seguir «Secção Disciplinar»).

2.

Segundo fundamento, relativo à nulidade da decisão de execução do Conselho na medida em que o Conselho violou os artigos 2.o e 19.o, n.o 1, TUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), conforme autenticamente interpretados pelo Tribunal de Justiça.

Em apoio deste fundamento, os recorrentes alegam que os marcos em que se baseia a decisão impugnada violam os artigos 2.o e 19.o, n.o 1, TUE e o artigo 47.o da Carta, na medida em que:

atribuem efeitos jurídicos às decisões da Secção Disciplinar em vez de as considerarem nulas,

impõem formalidades processuais adicionais, incerteza e prazos aos juízes afetados pelas decisões ilegais da Secção Disciplinar ao exigir que os juízes em causa deem início a um novo conjunto de procedimentos numa nova Secção no Supremo Tribunal para provarem a sua integridade; e

não preveem sequer que os juízes em causa sejam pelo menos provisoriamente reintegrados enquanto se aguarda o desfecho de qualquer procedimento de reapreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à nulidade da decisão de execução do Conselho, na medida em que os marcos F1G, F2G e F3G previstos na decisão de execução do Conselho são insuficientes para restabelecer a tutela jurisdicional efetiva na Polónia, que é um pré-requisito para o funcionamento de um sistema de controlo interno. Os recorrentes alegam que a decisão de execução do Conselho viola, assim, os artigos 20.o, n.o 5, alínea e), e 22.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO 2021, L 57, p. 17) e o artigo 325.o TFUE, que exige sistemas de controlo interno eficazes e eficientes.

4.

Quarto fundamento, relativo à nulidade da decisão de execução do Conselho, na medida em que o Conselho cometeu um erro de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao aplicar o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento 2021/241 para aprovar os marcos enquanto «disposições adequadas» para a prevenção, deteção e correção da corrupção na Polónia.

5.

Quinto fundamento, relativo à nulidade da decisão de execução do Conselho, na medida em que o Conselho não a fundamentou adequadamente, violando assim o artigo 296.o TFUE, o artigo 41.o da Carta e os princípios do direito da União.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de os acordos de financiamento e de empréstimo controvertidos celebrados pela Comissão excederem os poderes conferidos a esta pela decisão de execução do Conselho e pelo Regulamento (UE) 2021/241 e, assim, violarem o direito da União, na medida em que os artigos 6.o, n.o 5, e 18.o, n.o 1, do acordo de financiamento e os artigos 7.o, n.o 5, e 28.o, n.o 1, do acordo de empréstimo permitem o pagamento de fundos mesmo que os marcos F1G, F2G e F3G, relativos ao Estado de Direito e previstos na decisão de execução do Conselho, não tenham sido cumpridos.


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