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Document 62023TN0096
Case T-96/23: Action brought on 17 February 2023 — Uniper Global Commodities v ACER
Processo T-96/23: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Uniper Global Commodities/ACER
Processo T-96/23: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Uniper Global Commodities/ACER
JO C 164 de 8.5.2023, p. 46–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/46 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Uniper Global Commodities/ACER
(Processo T-96/23)
(2023/C 164/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Uniper Global Commodities SE (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: T. Richter, M. Schellberg, C. Sieberg e M. Schleifenbaum, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Câmara de Recurso da recorrida, de 9 de dezembro de 2022 (n.o A 003-2022); |
— |
a título subsidiário, anular a Decisão da recorrida, de 25 de fevereiro de 2022 (n.o 03/2022); |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu pedido principal, a recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento A Câmara de Recurso da recorrida considerou erradamente que a Decisão da recorrida (n.o 03/2022) era, no sentido do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942 (1)«dirigida a outra pessoa» e dizia respeito à recorrente «direta» mas não «individualmente».
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2. |
Segundo fundamento Embora a Câmara de Recurso tenha confirmado que a decisão da recorrida é um ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, alternativa 3, TFUE, interpretou ilegalmente o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942 no sentido de que nos termos esta disposição — por derrogação ao artigo 263.o, quarto parágrafo, alternativa 3, TFUE — a recorrente não tinha o direito de recorrer.
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Em apoio do seu pedido subsidiário a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento A recorrida ultrapassou as competências de que dispõe nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segunda frase, e n.o 6, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2195, na medida em que não se pronunciou sobre o pedido da ENTSO-E (European Network of Transmission System Operators for Electricity), mas sobre uma questão completamente diferente. |
2. |
Segundo fundamento Mesmo presumindo que era competente ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2195 e do Regulamento (UE) 2019/942, a recorrida não deveria ter fixado limites de preços sem proceder a nova consulta nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2017/2195. |
3. |
Terceiro fundamento Não existe qualquer base jurídica para o limite de preços fixado pela recorrida. |
4. |
Quarto fundamento A recorrida não fundamentou suficientemente a fixação do limite de preços, infringindo assim o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/942 e o artigo 296.o TFUE. |
5. |
Quinto fundamento Com a decisão, a recorrida violou as disposições do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e e), do Regulamento (UE) 2017/2195. |
6. |
Sexto fundamento Ao fixar o limite de preços, a recorrida violou o princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 5.o, n.o 4, primeira e segunda frases, TUE e no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2195. |
(1) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22).
(2) Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6).