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Document 62023TN0096

    Processo T-96/23: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Uniper Global Commodities/ACER

    JO C 164 de 8.5.2023, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/46


    Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Uniper Global Commodities/ACER

    (Processo T-96/23)

    (2023/C 164/62)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Uniper Global Commodities SE (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: T. Richter, M. Schellberg, C. Sieberg e M. Schleifenbaum, advogados)

    Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Câmara de Recurso da recorrida, de 9 de dezembro de 2022 (n.o A 003-2022);

    a título subsidiário, anular a Decisão da recorrida, de 25 de fevereiro de 2022 (n.o 03/2022);

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu pedido principal, a recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento

    A Câmara de Recurso da recorrida considerou erradamente que a Decisão da recorrida (n.o 03/2022) era, no sentido do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942 (1)«dirigida a outra pessoa» e dizia respeito à recorrente «direta» mas não «individualmente».

    A apreciação da Câmara de Recurso baseia-se numa interpretação ilegal do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942 e numa apreciação insuficiente da maneira específica em que a recorrente é afetada.

    A Câmara de Recurso baseou a suposta inexistência de afetação individual em afirmações da jurisprudência sobre o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, que não são aplicáveis ao caso em apreço ou que foram apreciadas incorretamente.

    2.

    Segundo fundamento

    Embora a Câmara de Recurso tenha confirmado que a decisão da recorrida é um ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, alternativa 3, TFUE, interpretou ilegalmente o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942 no sentido de que nos termos esta disposição — por derrogação ao artigo 263.o, quarto parágrafo, alternativa 3, TFUE — a recorrente não tinha o direito de recorrer.

    A interpretação da Câmara de Recurso não tem em conta nem a ratio do procedimento de recurso nem o papel da recorrida no quadro da autorregulação do mercado de energia de regulação, que está sujeita a aprovação nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195 (2).

    A interpretação da Câmara de Recurso conduz a uma proteção jurídica inadequada que viola o direito primário.

    Ao contrário do entendimento da Câmara de Recurso, o teor da norma não impede uma interpretação segundo a qual a recorrente tem direito de recurso.

    Em apoio do seu pedido subsidiário a recorrente invoca seis fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento

    A recorrida ultrapassou as competências de que dispõe nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segunda frase, e n.o 6, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2195, na medida em que não se pronunciou sobre o pedido da ENTSO-E (European Network of Transmission System Operators for Electricity), mas sobre uma questão completamente diferente.

    2.

    Segundo fundamento

    Mesmo presumindo que era competente ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2195 e do Regulamento (UE) 2019/942, a recorrida não deveria ter fixado limites de preços sem proceder a nova consulta nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2017/2195.

    3.

    Terceiro fundamento

    Não existe qualquer base jurídica para o limite de preços fixado pela recorrida.

    4.

    Quarto fundamento

    A recorrida não fundamentou suficientemente a fixação do limite de preços, infringindo assim o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/942 e o artigo 296.o TFUE.

    5.

    Quinto fundamento

    Com a decisão, a recorrida violou as disposições do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e e), do Regulamento (UE) 2017/2195.

    6.

    Sexto fundamento

    Ao fixar o limite de preços, a recorrida violou o princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 5.o, n.o 4, primeira e segunda frases, TUE e no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2195.


    (1)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22).

    (2)  Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6).


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