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Document 62023TB0448

    Processo T-448/23: Despacho do Tribunal Geral de 6 de agosto de 2024 – Deutsche Pfandbriefbank/CUR [«União Económica e Monetária – União Bancária – Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) – Fundo Único de Resolução (FUR) – Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2023 – Artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 – Recurso manifestamente procedente – Limitação dos efeitos do despacho no tempo»]

    JO C, C/2024/5800, 7.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5800/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5800/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/5800

    7.10.2024

    Despacho do Tribunal Geral de 6 de agosto de 2024 – Deutsche Pfandbriefbank/CUR

    (Processo T-448/23)  (1)

    (União Económica e Monetária - União Bancária - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo Único de Resolução (FUR) - Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2023 - Artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 - Recurso manifestamente procedente - Limitação dos efeitos do despacho no tempo)

    (C/2024/5800)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Deutsche Pfandbriefbank AG (Garching, Alemanha) (representantes: F. Kruis e N. Bartmann, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: J. Kerlin, C. Flynn e T. Wittenberg, agentes, assistidos por G. Coppo e K. Bongs, advogados)

    Intervenientes em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Etienne e G. Bartram, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: J. Haunold, A. Westerhof Löfflerová e J. Bauerschmidt, agentes)

    Objeto

    Com o presente recurso interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão SRB/ES/2023/23 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 2 de maio de 2023, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o Fundo Único de Resolução (FUR), na parte em que lhe diz respeito.

    Dispositivo

    1)

    É anulada a Decisão SRB/ES/2023/23 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 2 de maio de 2023, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o Fundo Único de Resolução (FUR), na parte em que diz respeito à Deutsche Pfandbriefbank AG.

    2)

    São mantidos os efeitos da Decisão SRB/ES/2023/23, na parte em que diz respeito à Deutsche Pfandbriefbank, até que o CUR tome as medidas necessárias para a execução do presente despacho, num prazo razoável que não deverá exceder seis meses a contar da data em que o presente despacho se tornar definitivo.

    3)

    O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Deutsche Pfandbriefbank.

    4)

    O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


    (1)   JO C 329 de 18.9.2023.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5800/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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