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Document 62023CN0666

    Processo C-666/23, Volkswagen: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 9 de novembro de 2023 — EL e o./Volkswagen AG

    JO C, C/2024/1393, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1393/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1393/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/1393

    19.2.2024

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 9 de novembro de 2023 — EL e o./Volkswagen AG

    (Processo C-666/23, Volkswagen)

    (C/2024/1393)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Ravensburg

    Partes no processo principal

    Demandantes: EL, CM, BT, JF, DS

    Demandada: Volkswagen AG

    Questões prejudiciais

    1.

    Pode ser indeferido o pedido de indemnização do comprador do veículo contra o fabricante do veículo por negligência na colocação no mercado de um veículo com um dispositivo manipulador proibido na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (1), com o fundamento de

    a)

    que houve um erro inevitável quanto à proibição por parte do fabricante?

    em caso afirmativo:

    b)

    que o erro quanto à proibição é inevitável para o fabricante, uma vez que a autoridade responsável pela homologação CE ou por medidas subsequentes homologou efetivamente o dispositivo manipulador instalado?

    em caso afirmativo:

    c)

    que o erro quanto à proibição é inevitável para o fabricante, uma vez que o parecer jurídico do fabricante relativo ao disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, teria sido, caso tivesse sido consultada, confirmado pela autoridade competente para a homologação CE ou por medidas subsequentes (homologação hipotética)?

    2.

    Deve o fabricante de veículos que forneceu uma atualização de software ter de pagar uma indemnização ao proprietário do veículo se este sofrer um dano devido a um dispositivo manipulador proibido na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, que tenha sido instalado com a atualização do software?

    3.

    É compatível com o direito da União que, no caso de um pedido de indemnização contra o fabricante de veículos por negligência na colocação no mercado de um veículo com um dispositivo manipulador ilegal na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007,

    a)

    o comprador do veículo deva permitir que as vantagens da utilização do veículo sejam deduzidas do montante dos danos no seu pedido de indemnização menor, quando essas vantagens, juntamente com o valor residual, excedam o preço de compra pago deduzido o referido montante dos danos?

    b)

    o direito do comprador do veículo a uma indemnização menor esteja limitado a um máximo de 15 % do preço de compra pago?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1393/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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