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Document 62023CN0656

Processo C-656/23, Karaman: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 7 de novembro de 2023 — B/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

JO C, C/2024/1392, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1392/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1392/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1392

19.2.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 7 de novembro de 2023 — B/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-656/23, Karaman (1))

(C/2024/1392)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Holland

Partes no processo principal

Recorrente: B

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

É o artigo 6.o da Diretiva 2013/32/EU (2) (Diretiva Procedimentos) relevante para a resposta à questão de saber qual deve ser a data do início da produção de efeitos de uma autorização de residência?

2)

Em caso afirmativo, deve o artigo 6.o da Diretiva Procedimentos ser interpretado no sentido de que é determinante para a data do início da produção de efeitos da autorização de residência a data em que o pedido de proteção internacional:

foi apresentado («gedaan») (artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos); ou

foi registado (artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 5, da Diretiva Procedimentos); ou

foi [formalmente] apresentado («ingediend») (artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva Procedimentos)?

3)

Se a apresentação do pedido não for determinante para a data do início da produção de efeitos da autorização de residência, qual é a relação com o artigo 13.o da Diretiva Qualificação (3), em conjugação com o seu considerando 21, tendo em conta o caráter declarativo do estatuto de refugiado aí previsto?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(3)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1392/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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