This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62023CN0656
Case C-656/23, Karaman: Request for a preliminary ruling from the Rechtbank Noord-Holland (Netherlands) lodged on 7 November 2023 — B v Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Processo C-656/23, Karaman: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 7 de novembro de 2023 — B/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Processo C-656/23, Karaman: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 7 de novembro de 2023 — B/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
JO C, C/2024/1392, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1392/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/1392 |
19.2.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 7 de novembro de 2023 — B/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-656/23, Karaman (1))
(C/2024/1392)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Noord-Holland
Partes no processo principal
Recorrente: B
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
1) |
É o artigo 6.o da Diretiva 2013/32/EU (2) (Diretiva Procedimentos) relevante para a resposta à questão de saber qual deve ser a data do início da produção de efeitos de uma autorização de residência? |
2) |
Em caso afirmativo, deve o artigo 6.o da Diretiva Procedimentos ser interpretado no sentido de que é determinante para a data do início da produção de efeitos da autorização de residência a data em que o pedido de proteção internacional:
|
3) |
Se a apresentação do pedido não for determinante para a data do início da produção de efeitos da autorização de residência, qual é a relação com o artigo 13.o da Diretiva Qualificação (3), em conjugação com o seu considerando 21, tendo em conta o caráter declarativo do estatuto de refugiado aí previsto? |
(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
(2) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
(3) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1392/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)