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Document 62023CN0584

Processo C-584/23, Alcampo e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Barcelona (Espanha) em 21 de setembro de 2023 — Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151, KT/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo S.A., que sucedeu nos direitos da Supermercados Sabeco S.A.

JO C, C/2024/933, 29.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/933/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/933/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/933

29.1.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 21 de setembro de 2023 — Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.o 151, KT/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo S.A., que sucedeu nos direitos da Supermercados Sabeco S.A.

(Processo C-584/23, Alcampo e o.)

(C/2024/933)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.o 151,

KT

Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),

Alcampo S.A., que sucedeu nos direitos da Supermercados Sabeco S.A.

Questões prejudiciais

1)

A disposição espanhola sobre a determinação da base de cálculo das prestações por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, constante do artigo 60.o do Decreto de 22 de junio de 1956 (Decreto de 22 de junho de 1956), é contrária à normativa europeia contida no artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1), e no artigo 5.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (2), na medida em que se estaria perante um caso de discriminação indireta em razão do sexo porquanto são as mulheres quem maioritariamente reduz o horário de trabalho para cuidar de menores sendo, por isso, a prestação reconhecida claramente inferior?

2)

Considerando que a disposição espanhola que estabelece a forma de cálculo das prestações por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho — artigo 60.o, n.o 2 do Decreto de 22 de junio de 1956 — tem em conta o salário efetivamente recebido na data do acidente, que o regime público espanhol da Segurança Social prevê, como uma prestação familiar contributiva — artigo 237.o, n.o 3 da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social) –, que tais prestações são calculadas com uma majoração de até 100 % nos dois primeiros anos do período de redução do horário de trabalho para cuidar do menor, previsto no artigo 37.o, n.o 6 do Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores), e que, segundo os dados estatísticos, 90 % das pessoas que requerem a redução do horário de trabalho são mulheres, são estas normas contrárias ao artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE e ao artigo 5.o da Diretiva 2006/54/CE, e configuram uma discriminação indireta em razão do sexo?


(1)   JO 1979, L 6.

(2)   JO 2006. L 204.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/933/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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