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Document 62023CN0472

    Processo C-472/23, L.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 25 de julho de 2023 — L. sp. z o.o./A.B. S.A.

    JO C, C/2023/498, 6.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/498/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/498/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/498

    6.11.2023

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 25 de julho de 2023 — L. sp. z o.o./A.B. S.A.

    (Processo C-472/23, L.)

    (C/2023/498)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

    Partes no processo principal

    Demandante: L. sp. z o.o.

    Demandado: A.B. S.A.

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), no contexto dos considerandos 6, 8 e 31 da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que, quando, em consequência da declaração do caráter abusivo de algumas cláusulas de um contrato de crédito aos consumidores, a taxa anual efetiva global do crédito indicada pelo mutuante no momento da celebração do contrato for mais elevada do que no caso de a cláusula abusiva não ser vinculativa, o mutuante não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força desta disposição?

    2)

    Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea k), da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, no contexto dos considerandos 6, 8 e 31 da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que é suficiente informar o consumidor sobre a frequência, em que situações e qual a percentagem máxima em que os encargos associados à execução do contrato podem ser aumentados, mesmo que o consumidor não possa verificar a existência de uma determinada situação e os encargos possam, por conseguinte, ser duplicados?

    3)

    Deve o artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, no contexto dos considerandos 6, 8, 9 e 47 da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem apenas uma sanção única pelo incumprimento do dever de informação imposto ao mutuante, independentemente do grau desse incumprimento do dever de informação e do seu impacto sobre a eventual decisão do consumidor de celebrar o contrato de crédito, a qual consiste em declarar o crédito isento de juros e encargos?


    (1)   JO 2008, L 133, p. 66.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/498/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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