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Document 62023CN0299

Processo C-299/23, Darvate e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 11 de maio de 2023 — Ordre des barreaux francophones et germanophones de Belgique e o./État belge

JO C 296 de 21.8.2023, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 11 de maio de 2023 — Ordre des barreaux francophones et germanophones de Belgique e o./État belge

(Processo C-299/23, Darvate e o. (1))

(2023/C 296/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandantes: Ordre des barreaux francophones et germanophones de Belgique, Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et Étrangers ASBL, NX

Demandado: État belge

Questões prejudiciais

O artigo 34.o da Diretiva 2016/801/UE, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, lido isoladamente ou em conjugação com os artigos 7.o, 14.o, n.o 1, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como com o princípio da efetividade, e à luz do objetivo prosseguido pela referida diretiva de reforçar as garantias processuais oferecidas aos nacionais de países terceiros e de favorecer a chegada de estudantes estrangeiros à União Europeia, exige:

1)

que seja oferecida ao estudante estrangeiro uma possibilidade excecional de recurso, tramitado em condições de extrema urgência, quando o mesmo demonstre ter feito todas as diligências necessárias e quando o cumprimento dos prazos necessários à tramitação de um processo ordinário (de suspensão/anulação) possa impedir o decurso dos estudos em causa?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, impõe-se a mesma resposta negativa quando a falta de decisão num prazo curto possa implicar a perda irremediável de um ano letivo para o interessado?

2)

que seja oferecida ao estudante estrangeiro uma possibilidade excecional de recurso, tramitado em condições de extrema urgência, quando o mesmo demonstre ter feito todas as diligências necessárias e quando o cumprimento dos prazos necessários à tramitação de um processo ordinário (de suspensão/anulação) possa impedir o decurso dos estudos em causa, no âmbito do qual, simultaneamente com a suspensão, possa requerer que sejam ordenadas outras medidas provisórias, a fim de garantir a efetividade do direito de obter uma autorização se preencher as condições gerais e específicas, conforme garantido no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2016/80/UE?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, impõe-se a mesma resposta negativa quando a falta de decisão num prazo curto possa implicar a perda irremediável de um ano letivo para o interessado?

3)

que o recurso previsto contra a decisão de recusa de visto permita que o juiz substitua a apreciação da autoridade administrativa pela sua apreciação e que reforme a decisão dessa autoridade ou é suficiente que proceda a uma fiscalização da legalidade que permita ao juiz declarar uma ilegalidade, nomeadamente um erro manifesto de apreciação, suspendendo ou anulando a decisão da autoridade administrativa?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.


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