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Document 62023CN0170
Case C-170/23, trendtours Touristik: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Frankfurt am Main (Germany) lodged on 20 March 2023 — trendtours Touristik GmbH v SH
Processo C-170/23, trendtours Touristik: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2023 — trendtours Touristik GmbH/SH
Processo C-170/23, trendtours Touristik: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2023 — trendtours Touristik GmbH/SH
JO C 189 de 30.5.2023, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2023 — trendtours Touristik GmbH/SH
(Processo C-170/23, trendtours Touristik)
(2023/C 189/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: trendtours Touristik GmbH
Demandante e recorrido: SH
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 12.o, n.o 2, primeira frase, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1), ser interpretado no sentido de que o organizador não deixa de ter direito à taxa de rescisão se durante o período da viagem não se verificarem circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a realização da viagem, mesmo que em momento anterior se tenham verificado circunstâncias que teriam afetado consideravelmente a viagem, ou deve considerar se que para saber se as circunstâncias inevitáveis e excecionais afetam consideravelmente a viagem basta apenas uma decisão tomada com base num prognóstico feito no momento da rescisão? |
2) |
No caso de a decisão ter de se basear num prognóstico: até que momento tem o viajante de aguardar para poder rescindir o contrato de viagem sem ter de pagar uma taxa de rescisão, ainda que circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a viagem deixem posteriormente de se verificar? |
(1) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).