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Document 62023CN0170

    Processo C-170/23, trendtours Touristik: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2023 — trendtours Touristik GmbH/SH

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/24


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2023 — trendtours Touristik GmbH/SH

    (Processo C-170/23, trendtours Touristik)

    (2023/C 189/31)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Frankfurt am Main

    Partes no processo principal

    Demandada e recorrente: trendtours Touristik GmbH

    Demandante e recorrido: SH

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 12.o, n.o 2, primeira frase, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1), ser interpretado no sentido de que o organizador não deixa de ter direito à taxa de rescisão se durante o período da viagem não se verificarem circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a realização da viagem, mesmo que em momento anterior se tenham verificado circunstâncias que teriam afetado consideravelmente a viagem, ou deve considerar se que para saber se as circunstâncias inevitáveis e excecionais afetam consideravelmente a viagem basta apenas uma decisão tomada com base num prognóstico feito no momento da rescisão?

    2)

    No caso de a decisão ter de se basear num prognóstico: até que momento tem o viajante de aguardar para poder rescindir o contrato de viagem sem ter de pagar uma taxa de rescisão, ainda que circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a viagem deixem posteriormente de se verificar?


    (1)  Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).


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