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Document 62023CN0126

    Processo C-126/23, Burdene: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 2 de março de 2023 — UD, QO, VU, LO, CA/Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 2 de março de 2023 — UD, QO, VU, LO, CA/Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno

    (Processo C-126/23, Burdene) (1)

    (2023/C 189/24)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Ordinario di Venezia

    Partes no processo principal

    Demandantes: UD, QO, VU, LO, CA

    Demandados: Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno

    Questões prejudiciais

    Nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo, relativas a uma ação de indemnização intentada por cidadãos italianos, com residência habitual em Itália, contra o Estado-legislador por incumprimento e/ou cumprimento incorreto e/ou parcial das obrigações previstas pela Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (2), especialmente da obrigação, prevista no artigo 12.o, n.o 2, de os Estados-Membros instituírem, até 1 de julho de 2005 (conforme disposto no artigo 18.o, n.o 1), um regime generalizado de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garanta uma indemnização justa e adequada às vítimas desses crimes, quando as referidas vítimas estão impossibilitadas de obter dos responsáveis diretos o ressarcimento integral dos danos sofridos e no que toca à situação de transposição extemporânea (e/ou incompleta) da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004 para o ordenamento jurídico nacional:

    a)

    atendendo ao disposto no artigo 11.o, n.o 2-bis, da Lei n.o 122/2016, segundo o qual o pagamento da indemnização aos progenitores e à irmã de uma vítima de homicídio depende da circunstância de a vítima não ter cônjuge nem filhos, não obstante a existência de uma decisão judicial transitada em julgado que quantifica as indemnizações que lhes são devidas e condena o autor do crime no ressarcimento do dano:

    é conforme com o disposto nos artigos 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80, 20.o (igualdade), 21.o (não discriminação), 33.o, n.o 1 (proteção da família) e 47.o (Direito à ação e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 1.o do Protocolo n.o 12 à CEDH (não discriminação) que o pagamento da indemnização aos progenitores e à irmã de uma vítima de um crime doloso violento, neste caso, [de] homicídio, previsto no artigo 11.o, n.o 2-bis, da L. 7 luglio 2016, n.o 122 (Disposizioni per l’adempimento degli obblighi derivanti dall’appartenenza dell’Italia all’Unione Europea — Legge Europea 2015-2016) [Lei n.o 122, de 7 de julho de 2016 (Disposições para o Cumprimento das Obrigações Decorrentes de a Itália Ser Membro da União Europeia — Lei Europeia 2015-2016)], conforme posteriormente alterada (pelo artigo 6.o da Lei n.o 167, de 20 de novembro de 2017 e pelo artigo 1.o, n.os 593 a 596, da Lei n.o 145, de 30 de dezembro de 2018), seja subordinada à circunstância de a vítima não ter filhos nem cônjuge (no que diz respeito aos progenitores) ou de não ter progenitores (no caso dos irmãos)?

    b)

    quanto à limitação ao pagamento da indemnização:

    pode a condição imposta pelo artigo 11.o, n.o 3, da 1. n.o 122/2016 (Disposizioni per l’adempimento degli obblighi derivanti dall’appartenenza dell’Italia all’Unione Europea — Legge Europea 2015-2016) [Lei n.o 122, de 7 de julho de 2016 (Disposições para o Cumprimento das Obrigações Decorrentes de a Itália Ser Membro da União Europeia — Lei Europeia 2015-2016)], conforme posteriormente alterada (pelo artigo 6.o da Lei n.o 167, de 20 de novembro de 2017 e pelo artigo 1.o, n.os 593 a 596, da Lei n.o 145, de 30 de dezembro de 2018) à concessão da indemnização, mediante a expressão «em todo o caso, dentro dos limites das disponibilidades do Fundo a que se refere o artigo 14.o», sem que haja nenhuma norma que imponha ao Estado italiano a afetação de montantes suscetíveis de garantir, em concreto, o pagamento das indemnizações, mesmo que determinados numa base estatística, e que, em todo o caso, sejam, em concreto, suscetíveis de garantir a indemnização dos herdeiros num prazo razoável, ser considerada uma «indemnização justa e adequada das vítimas», em cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80?


    (1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma parte no processo.

    (2)  JO 2004, L 261, p. 15.


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