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Document 62023CN0126
Case C-126/23, Burdene: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Ordinario di Venezia (Italy) lodged on 2 March 2023 — UD, QO, VU, LO, CA v Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell'Interno
Processo C-126/23, Burdene: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 2 de março de 2023 — UD, QO, VU, LO, CA/Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno
Processo C-126/23, Burdene: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 2 de março de 2023 — UD, QO, VU, LO, CA/Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno
JO C 189 de 30.5.2023, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 2 de março de 2023 — UD, QO, VU, LO, CA/Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno
(Processo C-126/23, Burdene) (1)
(2023/C 189/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Venezia
Partes no processo principal
Demandantes: UD, QO, VU, LO, CA
Demandados: Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno
Questões prejudiciais
Nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo, relativas a uma ação de indemnização intentada por cidadãos italianos, com residência habitual em Itália, contra o Estado-legislador por incumprimento e/ou cumprimento incorreto e/ou parcial das obrigações previstas pela Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (2), especialmente da obrigação, prevista no artigo 12.o, n.o 2, de os Estados-Membros instituírem, até 1 de julho de 2005 (conforme disposto no artigo 18.o, n.o 1), um regime generalizado de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garanta uma indemnização justa e adequada às vítimas desses crimes, quando as referidas vítimas estão impossibilitadas de obter dos responsáveis diretos o ressarcimento integral dos danos sofridos e no que toca à situação de transposição extemporânea (e/ou incompleta) da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004 para o ordenamento jurídico nacional:
a) |
atendendo ao disposto no artigo 11.o, n.o 2-bis, da Lei n.o 122/2016, segundo o qual o pagamento da indemnização aos progenitores e à irmã de uma vítima de homicídio depende da circunstância de a vítima não ter cônjuge nem filhos, não obstante a existência de uma decisão judicial transitada em julgado que quantifica as indemnizações que lhes são devidas e condena o autor do crime no ressarcimento do dano:
|
b) |
quanto à limitação ao pagamento da indemnização:
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(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma parte no processo.