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Document 62023CN0070

    Processo C-70/23 P: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2023 por Westfälischen Drahtindustrie GmbH e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 23 de novembro de 2022 no processo T-275/20, Westfälische Drahtindustrie GmbH e o./Comissão Europeia

    JO C 121 de 3.4.2023, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/7


    Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2023 por Westfälischen Drahtindustrie GmbH e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 23 de novembro de 2022 no processo T-275/20, Westfälische Drahtindustrie GmbH e o./Comissão Europeia

    (Processo C-70/23 P)

    (2023/C 121/11)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH, Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG, Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (representantes: O. Duys e N. Tkatchenko, Rechtsanwälte)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos das recorrentes

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    anular o ofício da Comissão de 2 de março de 2020, da diretora-geral adjunta do orçamento da Comissão, que instou a Westfälische Drahtindustrie GmbH a pagar à Comissão o montante de 12 236 931,69 euros;

    e, consequentemente, declarar que a Comissão deve imputar os pagamentos efetuados pela Westfälischen Drahtindustrie GmbH à Comissão, no período de 29 de junho de 2011 até 16 de junho de 2015, no montante de 16 400 000 euros, acrescido de juros compensatórios no valor total de 1 420 610 euros, ou seja, num montante total de 17 820 610 euros, ao pagamento da coima aplicada autonomamente pelo Tribunal Geral no processo Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T-393/10, EU:T:2015:515), com efeitos a partir de 15 de julho de 2015 e que, por conseguinte, essa coima já foi totalmente extinta pelo pagamento de 17 de outubro de 2019 no montante de 18 149 636,24 euros;

    condenar a Comissão a pagar à Westfälische Drahtindustrie GmbH um montante de 1 633 085,17 euros, acrescido de juros compensatórios desde 17 de outubro de 2019 até ao pagamento integral do montante devido;

    a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e condenar a Comissão a pagar às três recorrentes uma indemnização no montante de 12 236 931,69 euros a título de compensação do montante de 12 236 931,36 euros reclamado pela Comissão à Westfälische Drahtindustrie GmbH por ofício de 2 de março de 2020, e a pagar à Westfälische Drahtindustrie GmbH o montante de 1 633 085,17 euros pago em excesso, acrescido de juros compensatórios desde 17 de outubro de 2019 até ao pagamento integral do montante devido;

    a título subsidiário aos pedidos 1 a 3, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie;

    e, em qualquer caso

    condenar a Comissão nas despesas efetuadas tanto em primeira instância como em sede de recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso:

    1.

    O acórdão recorrido viola o direito da União e apresenta uma fundamentação contraditória. É certo que o Tribunal Geral também reconhece a alteração fundamental e a substituição da coima aplicada às recorrentes pela Comissão em 2010/2011. Contudo, não obstante a clareza do dispositivo em contrário e as conclusões do Tribunal Geral no Acórdão de 15 de julho de 2015, alega no acórdão recorrido que a decisão ilegal da Comissão de 2010/2011 e a coima inadequada nela aplicada permaneceram inalteradas e idênticas.

    2.

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em conta as consequências jurídicas resultantes do Acórdão de 15 de julho de 2015. O Tribunal Geral violou o princípio segundo o qual a obrigação de eliminar as consequências, precisada quando o Acórdão de 15 de julho de 2015 foi proferido, deve ser implementada pelas instituições da União.

    3.

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o direito processual fundamental das recorrentes a uma proteção jurisdicional efetiva, sob a forma do seu direito de serem ouvidas. O Tribunal Geral rejeitou todos os fundamentos pelo facto de a coima alterada pelo Acórdão de 15 de julho de 2015 não ser uma nova coima. A decisão sobre a natureza jurídica das coimas alcançada no acórdão recorrido é questionável. Além disso, não existe uma relação tão estreita entre os vários fundamentos jurídicos que justifique a sua rejeição com base num único argumento jurídico. Pelo contrário, o Tribunal Geral deveria ter submetido todos os fundamentos a um exame independente e diligente. Não é evidente que o Tribunal Geral tenha fundamentado de forma suficiente a rejeição de todos os fundamentos do acórdão recorrido.


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