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Document 62023CN0035
Case C-35/23, Greislzel: Request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Germany) lodged on 25 January 2023 — Father v Mother
Processo C-35/23, Greislzel: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de janeiro de 2023 — Pai/Mãe
Processo C-35/23, Greislzel: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de janeiro de 2023 — Pai/Mãe
JO C 112 de 27.3.2023, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de janeiro de 2023 — Pai/Mãe
(Processo C-35/23, Greislzel (1))
(2023/C 112/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Pai
Demandada e recorrida: Mãe
Intervenientes: L (menor), advogada [curadora especial (ad litem)]
Questões prejudiciais
Em que medida o mecanismo de regulação previsto nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento Bruxelas II-A (2) está limitado aos processos entre Estados-Membros da União Europeia?
Mais concretamente:
1) |
O artigo 10.o do Regulamento Bruxelas II-A é aplicável, com a consequência de que continuam a ser competentes os órgãos jurisdicionais do Estado de residência anterior, se a criança, antes da deslocação, tiver residência habitual num Estado-Membro da União Europeia (Alemanha) e o processo de regresso tiver sido conduzido, nos termos da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, entre um Estado-Membro da União Europeia (Polónia) e um Estado terceiro (Suíça) e nesse processo o regresso da criança tiver sido recusado? Em caso de resposta afirmativa à questão 1: |
2) |
No quadro do artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento Bruxelas II-A, quais os requisitos a cumprir para estabelecer a manutenção da competência [desses órgãos jurisdicionais]? |
3) |
O artigo 11.o, n.os 6 a 8, do Regulamento Bruxelas II-A é igualmente aplicável quando tem lugar um processo de regresso ao abrigo da Convenção de Haia entre um Estado terceiro e um Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado para o qual a criança foi deslocada, se, antes da deslocação, a criança tiver tido residência habitual noutro Estado-Membro da União Europeia? |
(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.
(2) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).