EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62023CN0020

Processo C-20/23, Instituto da Segurança Social e.a.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 16 de janeiro de 2023 — SF / MV, Instituto da Segurança Social, IP, Autoridade Tributária e Aduaneira, Cofidis SA — Sucursal em Portugal

JO C 164 de 8.5.2023, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 16 de janeiro de 2023 — SF / MV, Instituto da Segurança Social, IP, Autoridade Tributária e Aduaneira, Cofidis SA — Sucursal em Portugal

(Processo C-20/23, Instituto da Segurança Social e.a.)

(2023/C 164/39)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: SF

Recorridos: MV, Instituto da Segurança Social, IP, Autoridade Tributária e Aduaneira,

Cofidis SA — Sucursal em Portugal

Questões prejudiciais

1)

O n.o 4 do artigo 23.o da Diretiva [2019/1023] (1) deve ser interpretado no sentido que só é permitida a exclusão de outras dívidas (além das elencadas nas alíneas) quando estive[r] «devidamente justificad[a]»?

2)

A possibilidade de os Estados-Membros excluírem determinadas categorias de dívidas do perdão da dívida (desde que tal exclusão seja devidamente justificada, tal como previsto no artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2019/1023) deve ser interpretada no sentido de permitir que os Estados-Membros excluam os créditos tributários (não indicados no respetivo artigo), criando uma situação privilegiada para si próprios?

3)

Se porventura a resposta a estas questões for positiva, importa saber que critérios satisfariam tal exigência de justificação, na aceção do direito da União Europeia, por forma a respeitarem (tais justificações) os princípios gerais do direito da União e a proteção dos direitos fundamentais, aos quais o legislador europeu e nacional estão sujeitos [«não discriminação em razão da nacionalidade» (artigo 18.o do TFUE) e «liberdade de empresa» (artigo 16.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]), para além das liberdades económicas fundamentais do mercado interno].

4)

Se porventura a resposta àquela questão for negativa, importa saber se a definição (na aceção do direito da União Europeia e para os efeitos de interpretação da diretiva em apreço) de «dívidas decorrentes de sanções penais ou com elas relacionadas», bem como de «dívidas decorrentes de “responsabilidade delitual”», abrange também as dívidas tributárias, tal como prevê o ato legislativo interno de transposição da Diretiva 2019/1023 (Lei n.o 9/2022, de 11 de janeiro).


(1)  Directiva (UE) 2019/1023 do Parlamento europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) — JO 2019, L 172, p. 18


Top