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Document 62023CJ0261

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de maio de 2024.
Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito — Regulamento de Execução (UE) 2020/492 — Direito antidumping definitivo — Cálculo do valor normal — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 2.o, n.o 5 — Cálculo dos custos associados à produção e venda de um produto sujeito a inquérito com base nos registos contabilísticos da parte sujeita ao inquérito — Custos não refletidos adequadamente nos registos contabilísticos — Ajustamento com base nos custos de outros produtores ou exportadores do mesmo país ou em qualquer outra base razoável — Poder de apreciação da Comissão Europeia.
Processo C-261/23 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:440

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

30 de maio de 2024 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito — Regulamento de Execução (UE) 2020/492 — Direito antidumping definitivo — Cálculo do valor normal — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 2.o, n.o 5 — Cálculo dos custos associados à produção e venda de um produto sujeito a inquérito com base nos registos contabilísticos da parte sujeita ao inquérito — Custos não refletidos adequadamente nos registos contabilísticos — Ajustamento com base nos custos de outros produtores ou exportadores do mesmo país ou em qualquer outra base razoável — Poder de apreciação da Comissão Europeia»

No processo C‑261/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de abril de 2023,

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE, com sede em Ain Soukhna (Egito),

Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE, com sede em Ain Soukhna,

representadas por V. Crochet e B. Servais, advogados,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Di Masi, G. Luengo e P. Němečková, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Tech‑Fab Europe eV, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por J. Beck e L. Ruessmann, advogados,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, as recorrentes, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE (a seguir «Hengshi») e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (a seguir «Jushi»), pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 1 de março de 2023, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão (T‑301/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:93), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO 2020, L 108, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que lhes diz respeito.

Quadro jurídico

Direito da OMC

2

Com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os Acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse Acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Acordo Antidumping»).

3

O artigo 2.o do Acordo Antidumping, sob a epígrafe «Determinação de dumping», prevê:

«2.1.   Para efeitos do presente acordo, considera‑se que um produto está a ser objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.

2.2.   Quando não forem efetuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação […], a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

2.2.1.

As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, ou as vendas a um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, podendo não ser tidas em conta na determinação do valor normal apenas se as autoridades […] determinarem que essas vendas ocorrem durante um período prolongado […], em quantidades significativas […] e a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável. Se os preços que são inferiores aos custos unitários aquando da venda forem superiores aos custos unitários médios ponderados relativos ao período de inquérito, considerar‑se‑á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.

2.2.1.1.

Para efeitos do n.o 2, os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição desses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. […]

[…]»

Direito da União

Regulamento de base

4

O artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento de base»), sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping», prevê:

«1.   O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

Os preços praticados entre partes que pareçam estar associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afetados por essa associação ou acordo.

A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão [, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558)].

[…]

5.   Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.

Se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

[…]

6.   Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, baseiam‑se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná‑los nestes termos, os montantes são determinados com base:

a)

Na média ponderada dos montantes efetivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objeto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

[…]»

5

O artigo 9.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Encerramento do processo sem adoção de medidas; criação de direitos definitivos», dispõe, no n.o 4:

«Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União [Europeia] justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pela Comissão [Europeia], deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos.

O montante do direito antidumping não pode exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União [Europeia].»

Regulamento (UE) 2016/1037

6

O artigo 29.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55), prevê:

«As informações recebidas nos termos do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.»

Regulamento controvertido

7

Os considerandos 52, 312 e 331 do regulamento controvertido enunciam:

«(52)

O produto em causa […] é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré‑impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 (“TFV”) originários da [República Popular da China] e do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex70193900, ex70194000, ex70195900 e ex70199000 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080) (a seguir “produto em causa”).

[…]

(312)

Contrariamente ao que defendem os produtores‑exportadores, verificou‑se que os preços a que a [Hengshi] adquiriu as [mechas ligeiramente torcidas de fibra de vidro (a seguir “MFV”)] à [Jushi] não foram preços de plena concorrência, uma vez que foram sempre bastante inferiores aos cobrados pela [Jushi] a clientes independentes no mercado interno egípcio do mesmo produto. Dada a diferença significativa entre estes preços, a Comissão concluiu que os preços pagos pela [Hengshi] à [Jushi] não podiam ser considerados como preços de plena concorrência. Apesar de serem rentáveis, esses preços não refletiam os preços de mercado no Egito e, na ausência de afiliação empresarial, a [Hengshi] teria pago um preço muito mais elevado pelas MFV. Além disso, a referência à ausência de medidas estatais de distorção na fixação dos preços das matérias‑primas foi considerada irrelevante, uma vez que é a análise das condições de plena concorrência que é decisiva no caso em apreço.

[…]

(331)

Afigura‑se ainda que estes produtores‑exportadores não interpretaram corretamente o conceito de custo segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, que se refere ao custo para o produtor do produto objeto de inquérito (e não para o produtor do input). Do ponto de vista de um comprador, o lucro do vendedor é um custo incorporado no preço pago pelo input. A Comissão analisou corretamente se os registos da Hengshi refletiam de forma razoável os custos associados à produção de TFV e verificou que os preços de transferência das aquisições de MFV, bastante deflacionados em relação ao preço de mercado dos mesmos tipos do produto no Egito, não respeitavam, assim, o princípio da plena concorrência. Ajustou, portanto, o custo das MFV com base nos preços cobrados pela Jushi a empresas independentes no mercado egípcio.»

Regulamento (CE) n.o 1972/2002

8

O considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2002, L 305, p. 1), enunciava:

«Afigura‑se adequado dar indicações quanto às medidas a tomar se, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1)], os documentos contabilísticos não refletirem adequadamente os custos associados à produção e venda do produto considerado, particularmente em situações nas quais, em virtude de uma situação especial do mercado, as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada. Em tais circunstâncias, os dados pertinentes devem ser obtidos junto de fontes que não sejam afetadas por essas distorções. Estas fontes podem ser os custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, qualquer outra base razoável, incluindo informações de outros mercados representativos. Os dados pertinentes podem ser utilizados, tanto para ajustar determinados elementos dos documentos contabilísticos da parte considerada, como, nos casos em que tal não é possível, para determinar os custos incorridos pela parte considerada.»

Antecedentes do litígio

9

Nos n.os 2 a 15 do acórdão recorrido, os antecedentes do litígio são resumidos da seguinte forma:

«2

A Hengshi e a Jushi são duas sociedades constituídas em conformidade com a legislação da República Árabe do Egito. Pertencem ambas ao grupo China National Building Material (CNBM). A atividade das recorrentes consiste na produção e na exportação, nomeadamente, de [TFV] vendidos, designadamente, na União Europeia.

3

Durante o período de inquérito (entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018), a Jushi produziu simultaneamente TFV e [MFV], a principal matéria‑prima utilizada para fabricar TFV. A Jushi utilizou as suas MFV autoproduzidas para fabricar TFV, mas também vendeu MFV a clientes independentes, tanto no Egito como no estrangeiro, e à Hengshi. Esta última fabricou TFV a partir de MFV compradas à Jushi, bem como a outra sociedade coligada e a uma sociedade independente, ambas estabelecidas na China.

4

A Jushi vendeu TFV diretamente a clientes independentes no Egito e na União. Exportou igualmente TFV destinados a três clientes coligados na União, a saber, a Jushi Spain SA, a Jushi France SAS e a Jushi ltalia Srl. Além disso, a Jushi vendeu TFV na União por intermédio de uma sociedade coligada estabelecida fora da União, a Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co. Ldt.

5

A Hengshi não vendeu TFV no mercado egípcio. Vendeu TFV na União diretamente a clientes independentes, bem como por intermédio de uma sociedade coligada estabelecida fora da União, a Huajin Capital Ltd.

6

Na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de janeiro de 2019 pela [interveniente em primeira instância], a Tech‑Fab Europe eV em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de TFV da União, ao abrigo do artigo 5.o do regulamento [de base], a Comissão Europeia deu início a um inquérito antidumping relativo às importações, na União, de TFV originários da China e do Egito. Em 21 de fevereiro de 2019, publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2019, C 68, p. 29).

7

Como resulta do considerando 52 do regulamento [controvertido], o produto objeto do inquérito antidumping é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas (rovings) e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos impregnados ou pré‑impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e de peso superior a 35 g/m2 originários da China e do Egito, classificados à data dos factos nos códigos NC ex70193900, ex70194000, ex70195900 e ex70199000 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080).

8

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018. O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade abrangeu o período compreendido ente 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito.

9

Em 8 de abril de 2019, as recorrentes apresentaram as suas respostas ao questionário antidumping, bem como as respostas ao anexo I do questionário das suas sociedades coligadas.

10

Em 16 de maio de 2019, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções distinto, relativo às importações, na União, de TFV originários da China e do Egito (a seguir “inquérito antissubvenções paralelo sobre os TFV”). Em 7 de junho de 2019, a Comissão deu início também a um inquérito antissubvenções sobre as MFV (a seguir “inquérito antissubvenções paralelo sobre as MFV”).

11

A Comissão procedeu a visitas de verificação nas instalações das recorrentes e nas instalações das suas sociedades coligadas. Na sequência dessas visitas, as recorrentes apresentaram, em 30 de maio de 2019, observações adicionais.

12

Em 19 de dezembro de 2019, a Comissão comunicou os factos e considerações essenciais com base nos quais pretendia instituir medidas antidumping definitivas sobre as importações de TFV originários da China e do Egito (a seguir “divulgação final”). Em 9 de janeiro de 2020, as recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta divulgação. Em 16 de janeiro de 2020, teve lugar uma audição relativamente à referida divulgação nas instalações da Comissão. No mesmo dia, as recorrentes transmitiram por escrito observações complementares.

13

Em 10 de fevereiro de 2020, a Comissão publicou um documento de divulgação final adicional (a seguir “divulgação final adicional”). Esta divulgação teve em conta certos argumentos comunicados pelas recorrentes acerca da divulgação final. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre a divulgação final adicional em 13 de fevereiro de 2020. Em 17 de fevereiro de 2020, teve lugar uma audição relativamente à referida divulgação nas instalações da Comissão.

14

A pedido das recorrentes, o conselheiro auditor procedeu, em 25 de fevereiro de 2020, a uma audição posterior.

15

Em 1 de abril de 2020, a Comissão adotou o regulamento [controvertido]. Este regulamento institui um direito antidumping definitivo de 20 % sobre as importações de TFV pelas recorrentes na União.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

10

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de maio de 2020, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação do regulamento controvertido.

11

Por Despacho de 11 de novembro de 2020, o Tribunal Geral admitiu a intervenção da Tech‑Fab Europe em apoio dos pedidos da Comissão.

12

Em apoio do seu recurso de anulação, as recorrentes invocaram dois fundamentos, o primeiro, relativo ao método seguido pela Comissão para estabelecer, por um lado, o custo de produção dos TFV da Hengshi, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG»), bem como, por outro lado, o lucro que deve ser aplicado para determinar o seu valor normal calculado violava o artigo 2.o, n.os 3, 5, 6, 11 e 12, e o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, e, o segundo, relativo ao argumento de que o método seguido pela Comissão para determinar as margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos das recorrentes violava o artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 6, bem como o artigo 9.o, n.o 4, do referido regulamento.

13

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes dois fundamentos invocados e, por conseguinte, negou integralmente provimento ao recurso. No que respeita ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente, que a Comissão não cometeu um erro de direito nem um erro manifesto de apreciação ao decidir que, uma vez que o preço das MFV que figura nos registos contabilísticos da Hengshi não era fixado em condições de plena concorrência, não se podia considerar que esse preço refletia adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto em causa, e que, por conseguinte, havia que proceder ao seu ajustamento. No que respeita ao segundo fundamento, o Tribunal Geral considerou que era inoperante. Com efeito, mesmo admitindo que as recorrentes tivessem fundamento para contestar o método que a Comissão utilizou para determinar o preço de exportação da Jushi no âmbito do cálculo da margem de subcotação dos preços e dos preços indicativos, o Tribunal Geral afirmou que esse erro não poderia conduzir à anulação do regulamento controvertido, uma vez que, mesmo que fosse necessário considerar os novos cálculos apresentados pela Comissão, tomando em consideração as críticas das recorrentes, estes não conduziriam, em qualquer caso, a uma alteração dos direitos antidumping impostos às recorrentes, o que elas próprias tinham reconhecido.

Pedidos das partes

14

Com o presente recurso, as recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

acolher a primeira, terceira e quinta partes do primeiro fundamento em primeira instância, e

condenar a Comissão e quaisquer partes intervenientes nas despesas relativas ao presente recurso e ao processo no Tribunal Geral.

15

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso e

condenar as recorrentes nas despesas do processo.

16

A Tech‑Fab Europe conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso e

condenar as recorrentes nas despesas efetuadas pela Tech‑Fab Europe no âmbito do presente processo e da sua intervenção em primeira instância.

Quanto ao presente recurso

17

Em apoio do presente recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base

Argumentos das partes

18

Com o seu primeiro fundamento, que é relativo aos n.os 31 a 34 e 36 a 43 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base. Em especial, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que, uma vez que o preço das MFV que figura nos registos contabilísticos da Hengshi não era fixado em condições de plena concorrência, não se podia considerar que esse preço refletia adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto considerado, e que, por conseguinte, havia que proceder ao seu ajustamento.

19

Em apoio desse primeiro fundamento, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, interpretado de forma estrita e em função do seu contexto, não permite que a Comissão ignore os custos que figuram nos registos contabilísticos do produtor‑exportador pelo simples facto de um elemento de custo não ter sido contratado em condições de plena concorrência.

20

Por conseguinte, o Tribunal Geral, ao considerar que, ao abrigo do amplo poder de apreciação de que dispõe, a Comissão, para efetuar um ajustamento, pode ignorar os custos consignados nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito quando o preço da matéria‑prima utilizada para o fabrico do produto em causa não é fixado em condições de plena concorrência, cometeu um erro de direito ao conferir ao artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base um âmbito de aplicação de que o mesmo não dispõe. Consequentemente, o Tribunal Geral também errou ao declarar, no n.o 29 do acórdão recorrido, que, devido à existência desse amplo poder de apreciação, a sua fiscalização estava limitada, neste contexto, à verificação do cumprimento das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder pela Comissão.

21

Com efeito, uma vez que a segunda condição enunciada no artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base está abrangida por um regime de exceção, esta condição é de interpretação estrita, pelo que, para efeitos da sua aplicação, a Comissão deve basear‑se em fatores objetivos, sem dispor de margem de apreciação a respeito dos mesmos. Assim, uma vez que a exceção prevista pela segunda condição do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base visa expressamente as situações em que os registos contabilísticos não refletem adequadamente os custos incorridos pelo produtor em causa e abrange as situações em que os custos são afetados por uma situação particular de mercado, esta exceção não pode ser alargada a outras circunstâncias, como o facto de os custos em causa não serem incorridos em condições de plena concorrência devido a uma relação intragrupo, além das que estão, assim, taxativamente previstas nesta disposição.

22

Além disso, segundo as recorrentes, no n.o 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral errou ao alargar o âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 5, deste regulamento, que diz respeito à qualidade dos registos contabilísticos, baseando‑se, por analogia, no artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento, que diz respeito à qualidade e ao caráter razoável dos custos incorridos pelas partes coligadas.

23

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o erro cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base é confirmado pela jurisprudência do Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Com efeito, esta disposição deve ser lida à luz do artigo 2.2.1.1. do Acordo Antidumping, conforme interpretado, por sua vez, pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Ora, este último já considerou, num relatório de 12 de setembro de 2019, que a segunda condição enunciada no primeiro período do artigo 2.2.1.1. diz respeito à questão de saber se os registos do exportador ou do produtor sujeito a inquérito representam ou reproduzem conveniente e suficientemente os custos incorridos pelo exportador ou pelo produtor visado pelo inquérito que têm uma verdadeira relação com a produção e a venda do produto específico em causa. Do mesmo modo, num relatório adotado em 26 de outubro de 2016, o Órgão de Recurso da OMC indicou, nomeadamente, que esta segunda condição exige uma comparação entre os custos indicados nos registos do produtor ou do exportador e os custos incorridos por esse produtor ou exportador.

24

Por conseguinte, segundo as recorrentes, o artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que a Comissão se deve limitar a verificar se os documentos conservados pelo produtor sujeito a inquérito correspondem «conveniente e suficientemente» aos custos incorridos por esse produtor para produzir e vender o produto em causa. Por conseguinte, esta instituição não está autorizada a verificar se os registos do produtor em questão refletem adequadamente certos custos hipotéticos em que o produtor poderia ter incorrido se não tivesse comprado a matéria‑prima a uma parte coligada. Ora, no caso vertente, o Tribunal Geral deveria ter deduzido do facto, salientado no n.o 37 do acórdão recorrido, de a Jushi ter vendido MFV à Hengshi obtendo lucros, que todos os custos incorridos para produzir MFV e TFV tinham sido corretamente inscritos nos registos da Hengshi. Portanto, consideram que o Tribunal Geral errou ao declarar que a Comissão tinha fundamento para ignorar os registos da Hengshi para determinar os seus custos de produção nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

25

A Comissão e a Tech‑Fab Europe consideram que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

26

Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base inclui uma exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, há que recordar que, segundo a redação do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, os custos são, normalmente, calculados com base nos registos contabilísticos da parte que é sujeita a inquérito, desde que esses documentos sejam mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e reflitam adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto considerado.

27

Como o Tribunal Geral indicou no n.o 27 do acórdão recorrido, e como as recorrentes corretamente sustentam, este regime constitui uma exceção a uma regra geral e deve, portanto, ser interpretado de modo restritivo.

28

Não é menos verdade que o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base não obriga a Comissão a aceitar incondicionalmente e sem proceder às verificações necessárias as informações constantes dos registos contabilísticos do produtor ou exportador sujeito a inquérito.

29

Como o Tribunal recordou, com justeza, no n.o 29 do acórdão recorrido, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação devido à complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Por conseguinte, a fiscalização do juiz da União a respeito dos atos praticados pelas instituições no âmbito do exercício desse amplo poder de apreciação está limitada à verificação do cumprimento das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de abuso de poder. Essa fiscalização jurisdicional limitada estende‑se, especialmente, à escolha entre os diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e à apreciação do valor normal de um produto (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.os 40 e 41 e jurisprudência referida).

30

No caso vertente, o Tribunal Geral salientou nos n.os 34 e 40 do acórdão recorrido que a Comissão tinha ignorado os custos consignados nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito, uma vez que os preços da matéria‑prima utilizada para o fabrico do produto em causa não pareciam fixados em condições de plena concorrência, devido a uma relação intragrupo. Além disso, como a Comissão indicou no considerando 312 do regulamento controvertido, os preços a que a Hengshi adquiriu as MFV à Jushi eram bastante inferiores aos preços a que a Jushi vendia o mesmo produto a clientes independentes que operavam no mercado egípcio.

31

As recorrentes consideram, em substância, que a exceção prevista no artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base deve ser interpretada no sentido de que a Comissão só pode calcular os custos associados à produção e à venda sem ser apenas com base nos registos contabilísticos do produtor em questão se os documentos conservados pelo produtor sujeito a inquérito não corresponderem «conveniente e suficientemente» aos custos incorridos por esse produtor para produzir e vender o produto considerado.

32

Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos e os objetivos que prossegue mas também o seu contexto e o conjunto das disposições do direito da União A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revestir elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdãos de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 47 e jurisprudência referida, e de 1 de outubro de 2019, Planet49, C‑673/17, EU:C:2019:801, n.o 48).

33

Quanto ao objetivo do artigo 2.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, do regulamento de base, importa salientar que este visa garantir que os custos associados à produção e à venda do produto similar tidos em conta no âmbito do cálculo do valor normal do referido produto refletem os custos em que um produtor teria incorrido no mercado nacional do país exportador.

34

No que respeita ao contexto, as disposições do artigo 2.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do regulamento de base, que se referem explicitamente a situações em que os preços são afetados em virtude da relação intragrupo, servem de base às outras disposições do artigo 2.o relativas ao valor normal, incluindo as do artigo 2.o, n.o 5. O facto de esses elementos não serem repetidos neste artigo 2.o, n.o 5, não implica que o legislador da União tenha pretendido excluir essa situação.

35

Além disso, importa recordar que o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, que o regulamento de base revogou e substituiu, estava redigido, em substância, nos mesmos termos que o artigo 2.o, n.o 5, deste último.

36

Ora, resulta do considerando 4 do Regulamento n.o 1972/2002, que acrescentou essa disposição ao Regulamento n.o 384/96, que o legislador da União pretendeu, assim, dar indicações quanto às medidas a tomar se os documentos contabilísticos do produtor não refletirem adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto considerado, particularmente em situações nas quais, em virtude de uma situação especial do mercado, as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada. Em tais circunstâncias, os dados pertinentes devem, segundo o mesmo considerando, provir de fontes que não sejam afetadas por «essas distorções».

37

Daqui resulta que a Comissão deve poder avaliar os custos associados à produção e à venda de um produto sujeito a inquérito com base no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, nomeadamente, nas situações nas quais as vendas do produto similar não permitirem uma comparação válida devido a uma distorção.

38

Por conseguinte, o Tribunal Geral não violou o âmbito do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base ao afirmar que esta disposição não impede a Comissão de ignorar os custos que figuram nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito, quando os preços da matéria‑prima utilizada para a produção do produto em causa não pareçam ter sido fixados em condições de plena concorrência devido a uma relação intragrupo.

39

Em segundo lugar, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter tomado adequadamente em consideração a jurisprudência do Órgão de Resolução de Litígios da OMC relativa ao artigo 2.2.1.1. do Acordo Antidumping.

40

A este respeito, importa recordar, por um lado, que o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado da União exige que estes últimos sejam interpretados, tanto quanto possível, em conformidade com esses acordos e, por outro, que o Tribunal de Justiça já se baseou em relatórios de um painel ou do Órgão de Recurso da OMC para fundamentar a sua interpretação de certas disposições de acordos que constam do anexo que institui a OMC (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Yieh United Steel/Comissão, C‑79/20 P, EU:C:2022:305, n.os 101 e 102 e jurisprudência referida).

41

Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral se referiu, no n.o 32 do acórdão recorrido, a um relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo «União Europeia — Medidas antidumping relativas ao biodiesel proveniente da Argentina» (WT/DS 473/AB/R), adotado em 26 de outubro de 2016, no qual se precisa designadamente o âmbito do artigo 2.2.1.1. do Acordo Antidumping, a fim de proceder à interpretação da disposição, substancialmente idêntica, do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de confirmar que esta última disposição não exclui que a Comissão possa ignorar os custos consignados nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito quando o preço da matéria‑prima utilizada para o fabrico do produto considerado não for fixado em condições de plena concorrência.

42

Com efeito, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, resulta do ponto 6.33 desse relatório que se pode constatar que os registos contabilísticos não refletem adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto considerado quando as transações relativas a determinados inputs associados à produção e à venda desse produto não se realizam em condições de plena concorrência.

43

Resulta dos elementos precedentes que o Tribunal Geral não violou o artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base ao declarar que esta disposição não impede a Comissão de ignorar os custos que figuram nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito, quando os preços da matéria‑prima utilizada para a produção do produto em causa não pareçam ter sido fixados em condições de plena concorrência devido a uma relação intragrupo.

44

Face ao exposto, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base

45

O segundo fundamento, que é relativo aos n.os 72 a 76, 80 e 82 a 88 do acórdão recorrido, divide‑se em duas partes.

Quanto à primeira parte

– Argumentos das partes

46

Com a primeira parte do segundo fundamento do seu recurso, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de, no n.o 84 do acórdão recorrido, ter interpretado e aplicado erradamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base ao considerar que a Comissão tinha fundamento para ajustar o custo das MFV da Hengshi em função de «qualquer outra base razoável». Mais especificamente, alegam que o Tribunal Geral violou o âmbito das condições de aplicação do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, segundo as quais a Comissão deve, em princípio, ajustar os custos que não estão refletidos adequadamente nos registos desse produtor. Ora, uma vez que esta disposição precisa que só «quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas» é que a Comissão se pode apoiar em «qualquer outra base razoável», esta regra reveste a natureza de uma exceção e é, a este título, de interpretação estrita.

47

A este respeito, as recorrentes alegam que foi com base numa interpretação errada desta disposição que o Tribunal Geral considerou, no n.o 86 do acórdão recorrido, que, embora, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, quando os custos associados à produção e à venda de um produto sujeito a inquérito não se encontrem adequadamente refletidos nos registos contabilísticos da parte em causa, devem ser ajustados ou determinados «com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores do mesmo país», a Comissão tinha fundamento, no caso vertente, para proceder a este cálculo em «qualquer outra base razoável», uma vez que os custos dos outros produtores não eram «comparáveis» entre si, tendo em conta a relação entre a Jushi e a Hengshi e a estrutura de custos da Jushi, uma sociedade verticalmente integrada. Segundo as recorrentes, a «comparabilidade» dos custos dos outros produtores não faz parte das derrogações à regra de ajustamento dos custos que não estejam refletidos adequadamente nos registos contabilísticos prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base.

48

O erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que a Comissão tinha fundamento para aplicar a exceção do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base é confirmado no n.o 87 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral errou ao considerar que não era pertinente o facto de a Comissão se ter baseado nos encargos VAG e no lucro da Jushi nas suas vendas nacionais de TFV para calcular o valor normal dos TFV da Hengshi em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base, com o fundamento de que o artigo 2.o, n.o 5, desse regulamento trata de uma questão diferente. Ora, estas disposições tratam efetivamente da mesma questão, a saber, a determinação dos elementos de custos que devem ser utilizados para calcular o valor normal. Por conseguinte, o custo de produção da Jushi deve também poder ser utilizado, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, para determinar o custo de produção da Hengshi.

49

Por outro lado, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral deveria ter concluído que o custo de produção das MFV da Jushi podia ser validamente utilizado para determinar o custo de produção da Hengshi em aplicação do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base. Alegam que, com efeito, é inexato afirmar, como fez o Tribunal Geral no n.o 83 do acórdão recorrido, que a Comissão não «aceitou» o custo de produção das MFV da Jushi, quando essa instituição utilizou o próprio custo de produção dos TFV fabricados pela Jushi, que engloba, por definição, o custo de produção das MFV desta última, para calcular a sua margem de dumping. O facto de a Jushi e a Hengshi estarem coligadas não teve efeito nos custos de produção das MFV fabricadas pela Jushi, uma vez que este produtor não comprou matérias‑primas nem inputs à Hengshi.

50

A Comissão e a Tech‑Fab Europe consideram que a primeira parte do segundo fundamento das recorrentes deve ser julgada improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

51

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

52

No caso vertente, a Comissão recorreu a esta exceção para ajustar o custo das MFV da Hengshi, ajustando‑os em «qualquer outra base razoável», em vez de fazer um ajustamento «com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país», a saber, com base nos custos incorridos pela Jushi, que é o único produtor de MFV no Egito, para a produção das referidas MFV.

53

Antes de mais, há que considerar que foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 79 do acórdão recorrido, que, uma vez que constitui uma exceção à regra geral prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, a opção de recorrer a «qualquer outra base razoável» deve ser interpretada de forma restritiva, o que, de resto, as recorrentes sustentam em apoio desta primeira parte do seu segundo fundamento. Assim, para ignorar a regra segundo a qual, quando os custos associados à produção e à venda de um produto sujeito a inquérito não se refletem adequadamente nos registos contabilísticos da parte em causa, devem ser ajustados ou determinados com base nos custos de outros produtores ou exportadores do mesmo país, a Comissão deve basear‑se em provas, ou pelo menos em indícios, que permitam demonstrar a existência do fator a título do qual o ajustamento é efetuado.

54

No caso vertente, o Tribunal Geral declarou, no n.o 80 do acórdão recorrido, que, a fim de justificar a sua decisão de não ter em conta o custo de produção das MFV da Jushi para efeitos de ajustamento do custo das MFV da Hengshi e, portanto, recorrer a outra base razoável, a Comissão se baseou no facto de a Jushi ser uma sociedade coligada com a Hengshi e de a Jushi ser uma sociedade verticalmente integrada, ou seja, produz e consome as suas próprias MFV para fabricar TFV, o que não era o caso da Hengshi, que se abastecia em MFV junto da Jushi e de outros fornecedores chineses coligados para fabricar TFV.

55

Ora, com base nessas apreciações de facto, que as recorrentes não contestam, o Tribunal Geral pôde validamente deduzir que os custos de produção das MFV da Jushi não podiam ser utilizados pela Comissão para efeitos do ajustamento em causa. Com efeito, como o Tribunal Geral indicou no n.o 86 do acórdão recorrido, nessas circunstâncias, a referida instituição não pôde ter em conta esses custos, porquanto a Jushi era, ao contrário da Hengshi, uma sociedade verticalmente integrada. Por conseguinte, o Tribunal Geral pôde, com razão, declarar que a Comissão tinha fundamento, tendo em conta essas circunstâncias factuais, para ignorar os custos de produção das MFV da Jushi e proceder a um ajustamento em função de «qualquer outra base razoável».

56

Em seguida, as recorrentes alegam que, embora os encargos VAG e o lucro da Jushi pudessem ter sido utilizados para determinar o valor normal dos TFV da Hengshi em aplicação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base, o custo de produção da Jushi também podia ter sido utilizado nos termos do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base para determinar o custo de produção da Hengshi.

57

Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o Tribunal Geral não cometeu um erro, no n.o 87 do acórdão recorrido, ao rejeitar este argumento com o fundamento de as disposições em causa tratam de questões diferentes. Com efeito, foi com razão que o Tribunal Geral recordou que, enquanto o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base diz respeito ao cálculo dos custos associados à produção e venda do produto em causa, o artigo 2.o, n.o 6, desse mesmo regulamento tem por objeto o cálculo dos encargos VAG e do lucro que se baseia nas vendas nacionais do produto semelhante, no contexto de operações comerciais normais. Trata‑se de elementos distintos na construção do valor normal.

58

Por último, no que respeita ao n.o 83 do acórdão recorrido, as recorrentes questionam a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral segundo a qual a Comissão não «aceitou» o custo de produção das MFV da Jushi. Este erro de apreciação resulta claramente das peças processuais que foram submetidas ao Tribunal Geral, nas quais a Comissão declarou que «os próprios custos de produção da Jushi Egypt foram utilizados» para construir o valor normal dos tipos de produto não vendidos em quantidades representativas.

59

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, desde que essas provas tenham sido obtidas legalmente e que os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de administração da prova tenham sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor que deve ser atribuído aos elementos que lhe foram submetidos, salvo em caso de desvirtuação destes (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Foz/Conselho,C‑524/22 P, EU:C:2024:23, n.o 37 e jurisprudência referida).

60

Tal desvirtuação existe quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada. Contudo, essa desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova, deve indicar com precisão os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Foz/Conselho,C‑524/22 P, EU:C:2024:23, n.o 38 e jurisprudência referida).

61

No caso vertente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que foi ao calcular o custo das MFV da Hengshi que a Comissão decidiu não utilizar o custo de produção das MFV da Jushi e, por conseguinte, recorreu a outra base razoável. Ora, a peça processual invocada pelas recorrentes, na qual a Comissão declara que «os próprios custos de produção da Jushi Egypt foram utilizados», faz referência ao custo das MFV produzidos não pela Hengshi, mas pela Jushi. A este respeito, como o Tribunal Geral declarou no n.o 80 do acórdão recorrido, para o qual remete expressamente o seu n.o 83, a Comissão não aceitou o custo de produção das MFV da Jushi devido às ligações existentes entre estas duas sociedades, a saber, que a Jushi, embora sendo a única outra produtora de TFV no Egito, era, por um lado, uma sociedade coligada com a Hengshi e, por outro, uma sociedade verticalmente integrada, o que não era o caso da Hengshi.

62

Ora, a este respeito, as recorrentes limitam‑se a sustentar que a conclusão do Tribunal Geral, que figura no n.o 83 do acórdão recorrido, está viciada por uma inexatidão material, sem demonstrar mais aprofundadamente os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral nem os erros de análise que, na sua apreciação, o levaram a essa desvirtuação. Por conseguinte, há que concluir que as recorrentes, ao não apresentarem nenhum elemento de prova que justifique a sua alegação de desvirtuação dos factos em causa pelo Tribunal Geral, não cumpriram o ónus que lhes incumbe a este respeito.

63

Deste modo, cabe rejeitar este argumento.

64

Face às considerações precedentes, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

Quanto à segunda parte

– Argumentos das partes

65

Em apoio da segunda parte do seu segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de, por um lado, ter cometido um erro de direito ao declarar que a Comissão não tinha violado o seu dever de fundamentação e, por outro, ter errado ao julgar procedentes os fundamentos invocados pela primeira vez por esta instituição no Tribunal Geral. Segundo as recorrentes, o considerando 331 do regulamento controvertido não explica por que razão a Comissão teve de recorrer à exceção prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base para determinar o custo de produção da Hengshi. Além disso, a Comissão não explica, no corpo do regulamento controvertido, a razão pela qual, por um lado, esta disposição induz uma exigência de «comparabilidade» e, por outro, a Jushi não era comparável à Hengshi, justificando, assim, o recurso a essa exceção. A Comissão expôs pela primeira vez, na contestação que apresentou no Tribunal Geral, a razão pela qual decidiu recorrer à exceção prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base.

66

A Comissão considera que esta parte do segundo fundamento é, a título principal, improcedente e, a título subsidiário, inoperante.

67

A Tech‑Fab Europe sustenta que a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

68

Quanto à falta de fundamentação alegada pelas recorrentes, há que considerar que resulta do considerando 331 do regulamento controvertido que a Comissão indicou que, após ter avaliado se os registos contabilísticos da Hengshi refletiam de forma razoável os custos associados à produção de TFV, tinha verificado que os preços de transferência das aquisições de MFV da Hengshi eram bastante deflacionados em relação ao preço de mercado dos mesmos tipos do produto no Egito, o que significava que não tinham sido fixados em condições de plena concorrência.

69

Assim, tendo a Comissão exposto as razões pelas quais recorreu ao artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, foi com razão que o Tribunal Geral decidiu, no n.o 76 do acórdão recorrido, que a alegação relativa à violação do dever de fundamentação devia ser julgada improcedente.

70

Por último, o argumento da comparabilidade que a Comissão expôs pela primeira vez na contestação é inoperante, uma vez que o considerando 331 do regulamento controvertido já expunha dos motivos da utilização pela Comissão de uma «outra base razoável», na aceção do referido artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo.

71

Face às considerações precedentes, há que julgar a segunda parte do segundo fundamento das recorrentes parcialmente improcedente e parcialmente inoperante. Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento integralmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

72

Com o seu terceiro fundamento, que é relativo aos n.os 97 e 98 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral errou ao considerar que a Comissão não violou o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base ao impor às recorrentes um direito antidumping definitivo de 20 %, superior à margem de dumping. Em apoio deste fundamento, sustentam que resulta das alegações que apresentam no âmbito do seu primeiro e segundo fundamentos que o Tribunal Geral errou ao considerar que as recorrentes não tinham demonstrado que a Comissão cometeu erros de direito ou erros manifestos de apreciação. O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão não instituiu direitos antidumping que excedem a margem de dumping e, consequentemente, não violou o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

73

Segundo a Comissão e a Tech‑Fab Europe, o terceiro fundamento é inoperante.

Apreciação do Tribunal de Justiça

74

Como alegam as recorrentes, o terceiro fundamento pressupõe que o primeiro e segundo fundamentos tenham sido declarados procedentes. Ora, tendo estes últimos sido julgados improcedentes, este terceiro fundamento, ainda que seja procedente, não pode, por si só, implicar a anulação do acórdão recorrido, pelo que deve ser declarado inoperante.

75

Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio do presente recurso foi julgado procedente, há que negar integralmente provimento ao recurso.

Quanto às despesas

76

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

77

Tendo a Comissão e a Tech‑Fab Europe pedido a condenação da Hengshi e da Jushi nas despesas e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão e pela Tech‑Fab Europe.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e a Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Tech‑Fab Europe eV.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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